TRF2 0014801-45.2013.4.02.9999 00148014520134029999
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado
nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Caso em que decorreram menos
de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional, em 31/03/1997, com a
entrega da declaração até o ajuizamento da execução fiscal, em 06/12/2001,
e a efetiva citação da Executada, em 03/05/2002. Não consumada, portanto, a
prescrição comum. 8. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 9. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 10. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 11. Com efeito, um forte indício
de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo
oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa
não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 12. Nessa última hipótese, o
relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da execução,
é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada integrava,
ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência, à época da
dissolução irregular. 13. No caso, em 08/08/2002, a Exequente teve ciência
da dissolução irregular da Executada em 18/09/2002 (fl. 78), data em que se
iniciou o curso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução
para HERCULANO ANTÔNIO MAGESTE, que exercia a administração da sociedade à
época da dissolução irregular (fl. 159/166). 14. Verifica-se que a demora
na inclusão no pólo passivo e citação dos sócios ocorreu exclusivamente
em razão de demora do próprio Poder Judiciário, visto que o requerimento de
redirecionamento da execução fiscal e de respectiva citação foi formulado pela
Fazenda em 17/01/2003, mas apenas veio a ser apreciado pelo Juízo a quo em
18/02/2008 (fl. 90) e a citação somente foi efetivada em 25/11/2011, conforme
fls. 443/444. 14. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado
nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Caso em que decorreram menos
de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional, em 31/03/1997, com a
entrega da declaração até o ajuizamento da execução fiscal, em 06/12/2001,
e a efetiva citação da Executada, em 03/05/2002. Não consumada, portanto, a
prescrição comum. 8. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 9. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 10. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 11. Com efeito, um forte indício
de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo
oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa
não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 12. Nessa última hipótese, o
relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da execução,
é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada integrava,
ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência, à época da
dissolução irregular. 13. No caso, em 08/08/2002, a Exequente teve ciência
da dissolução irregular da Executada em 18/09/2002 (fl. 78), data em que se
iniciou o curso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução
para HERCULANO ANTÔNIO MAGESTE, que exercia a administração da sociedade à
época da dissolução irregular (fl. 159/166). 14. Verifica-se que a demora
na inclusão no pólo passivo e citação dos sócios ocorreu exclusivamente
em razão de demora do próprio Poder Judiciário, visto que o requerimento de
redirecionamento da execução fiscal e de respectiva citação foi formulado pela
Fazenda em 17/01/2003, mas apenas veio a ser apreciado pelo Juízo a quo em
18/02/2008 (fl. 90) e a citação somente foi efetivada em 25/11/2011, conforme
fls. 443/444. 14. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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