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Jurisprudência


TRF2 0014801-45.2013.4.02.9999 00148014520134029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Caso em que decorreram menos de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional, em 31/03/1997, com a entrega da declaração até o ajuizamento da execução fiscal, em 06/12/2001, e a efetiva citação da Executada, em 03/05/2002. Não consumada, portanto, a prescrição comum. 8. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 9. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades empresariais. 10. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 11. Com efeito, um forte indício de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento das atividades empresariais se deu corretamente. 12. Nessa última hipótese, o relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da execução, é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada integrava, ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular. 13. No caso, em 08/08/2002, a Exequente teve ciência da dissolução irregular da Executada em 18/09/2002 (fl. 78), data em que se iniciou o curso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução para HERCULANO ANTÔNIO MAGESTE, que exercia a administração da sociedade à época da dissolução irregular (fl. 159/166). 14. Verifica-se que a demora na inclusão no pólo passivo e citação dos sócios ocorreu exclusivamente em razão de demora do próprio Poder Judiciário, visto que o requerimento de redirecionamento da execução fiscal e de respectiva citação foi formulado pela Fazenda em 17/01/2003, mas apenas veio a ser apreciado pelo Juízo a quo em 18/02/2008 (fl. 90) e a citação somente foi efetivada em 25/11/2011, conforme fls. 443/444. 14. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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