TRF2 0014812-24.2013.4.02.5101 00148122420134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS do trabalho exercido no Banco da Lavoura de Minas Gerais
(1.10.68 a 31.12.90). 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os
depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de
FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71
(entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir
desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou
2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo,
desde que houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria
esta já sumulada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 3. Hipótese
em que o titular da conta optou pelo FGTS em 25.5.67, época em que estava
plenamente em vigor o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de
opção retroativa, mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66,
presume-se tenha o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei
com a aplicação da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao
autor o ônus de provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente
remunerada (CPC, art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809,
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). Além disso, a CEF
trouxe aos autos extratos que comprovam a aplicação dos juros no percentual
de 6%. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS do trabalho exercido no Banco da Lavoura de Minas Gerais
(1.10.68 a 31.12.90). 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os
depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de
FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71
(entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir
desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou
2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo,
desde que houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria
esta já sumulada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 3. Hipótese
em que o titular da conta optou pelo FGTS em 25.5.67, época em que estava
plenamente em vigor o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de
opção retroativa, mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66,
presume-se tenha o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei
com a aplicação da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao
autor o ônus de provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente
remunerada (CPC, art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809,
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). Além disso, a CEF
trouxe aos autos extratos que comprovam a aplicação dos juros no percentual
de 6%. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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