main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014812-24.2013.4.02.5101 00148122420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido no Banco da Lavoura de Minas Gerais (1.10.68 a 31.12.90). 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 3. Hipótese em que o titular da conta optou pelo FGTS em 25.5.67, época em que estava plenamente em vigor o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de opção retroativa, mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC, art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). Além disso, a CEF trouxe aos autos extratos que comprovam a aplicação dos juros no percentual de 6%. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão