TRF2 0014813-82.2008.4.02.5101 00148138220084025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela
não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, como é o caso dos autos (ação ajuizada
em 07/08/2008), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante
de contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.297.626-8, eis
que o prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo
168, I, do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento integral, que, quanto àquela, ocorreu em 31/10/2003, quando a
contribuinte efetivamente pagou o tributo questionado. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em 31/08/2002, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. A Primeira Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento
no sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra,
com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias
da Seguridade Social. 8. Precedentes: STJ - REsp 1036375/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009; TRF2 -
AC 0011553-36.2004.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC ALEXANDRE
LIBONATI DE ABREU - DECISÃO DE 15/12/2015 - PUB. 22/12/2015 e TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. No mesmo
sentido já havia sido firmado precedente no órgão especial deste Tribunal,
que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em questão: TRF 2ª
Região - Processo: 2001.02.01.015691-4 - Órgão Julgador:ÓRGÃO ESPECIAL - Data
Decisão: 08/05/2003 - DJU DATA:29/10/2004 PÁGINA: 78. 10. Afigura-se legítima
a exigência de contribuição previdenciária, relativamente ao débito inserto
na NFLD nº 35.297.626-8, uma vez demonstrado nos autos que a constituição
do crédito tributário ocorreu em razão do não recolhimento do tributo pela
Autora, concernente às competências de 10/00 a 03/01, ou seja, na vigência
da Lei nº 9.711/98, que retirou a hipótese de responsabilidade solidária,
passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a retenção de
11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos
serviços executados. 11. Descabe a redução da verba honorária pretendida pela
Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença,
não se mostra excessivo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Antes, afigura-se até aquém
daquele que vem sendo adotado por esta Turma em causas idênticas. 12. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 13. Apelação cível
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela
não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, como é o caso dos autos (ação ajuizada
em 07/08/2008), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante
de contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.297.626-8, eis
que o prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo
168, I, do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento integral, que, quanto àquela, ocorreu em 31/10/2003, quando a
contribuinte efetivamente pagou o tributo questionado. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em 31/08/2002, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. A Primeira Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento
no sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra,
com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias
da Seguridade Social. 8. Precedentes: STJ - REsp 1036375/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009; TRF2 -
AC 0011553-36.2004.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC ALEXANDRE
LIBONATI DE ABREU - DECISÃO DE 15/12/2015 - PUB. 22/12/2015 e TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. No mesmo
sentido já havia sido firmado precedente no órgão especial deste Tribunal,
que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em questão: TRF 2ª
Região - Processo: 2001.02.01.015691-4 - Órgão Julgador:ÓRGÃO ESPECIAL - Data
Decisão: 08/05/2003 - DJU DATA:29/10/2004 PÁGINA: 78. 10. Afigura-se legítima
a exigência de contribuição previdenciária, relativamente ao débito inserto
na NFLD nº 35.297.626-8, uma vez demonstrado nos autos que a constituição
do crédito tributário ocorreu em razão do não recolhimento do tributo pela
Autora, concernente às competências de 10/00 a 03/01, ou seja, na vigência
da Lei nº 9.711/98, que retirou a hipótese de responsabilidade solidária,
passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a retenção de
11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos
serviços executados. 11. Descabe a redução da verba honorária pretendida pela
Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença,
não se mostra excessivo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Antes, afigura-se até aquém
daquele que vem sendo adotado por esta Turma em causas idênticas. 12. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 13. Apelação cível
desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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