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Jurisprudência


TRF2 0014814-44.2013.4.02.9999 00148144420134029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do acórdão adotou entendimento de que a natureza não tributária da contribuição previdenciária no período de 06/86 a 04/87 afasta a aplicação da regra de sucessão inserta no art. 133 do CTN, devendo ser aplicadas as regras gerais da responsabilidade patrimonial, insculpidas no art. 592 do CPC. Consignou, ainda, que o embargante/Estado do Rio de Janeiro adquiriu em hasta pública apenas bem corpóreo - imóvel em que estabelecido o antigo Colégio Miracemense-, não havendo pois, que se falar em aquisição do fundo de comércio, inexistindo consequentemente, responsabilidade por sucessão tributária. Concluiu que o embargante/Estado do Rio de Janeiro não pode ser responsabilizado pelo recolhimento das parcelas de contribuição previdenciária do Colégio Miracemense. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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