TRF2 0014817-94.2009.4.02.5001 00148179420094025001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 2002 E 2004
A 2007. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. I
- Não incorre em omissão o acórdão que enfrenta à exaustão a alegação de
cerceamento de defesa, bem como a alegação de que não teria sido juntada aos
autos a íntegra do processo administrativo, rebatendo todos os argumentos
da parte recorrente embora sem adotar a tese que lhe seria favorável. II -
Quanto à alegação de omissão sobre a ausência da necessária notificação
pessoal da proprietária do imóvel para oferecer impugnação à demarcação da
Linha Preamar Média, verifica-se que o acórdão não deixou de se pronunciar
sobre a questão, indicando o documento existente nos autos que comprovaria a
notificação pessoal, o qual tornaria irrelevante a alegação da UNIÃO quanto a
ter havido intimação por edital. III - A Lei 10.852/2004 modificou a redação
do art. 47, inciso I, da Lei 9.636/98, que já havia sido anteriormente
alterado pela Leis 9.821/99, submetendo o crédito originado de receita
patrimonial aos seguintes prazos: I) decadencial de 10 (dez) anos para sua
constituição, mediante lançamento e II) prescricional de 05 (cinco) anos
para sua exigência, contados do lançamento. IV - No art. 2º da Lei 10.852/04
cuidou o legislador de estabelecer que as novas disposições se aplicariam
"aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita
patrimonial". V - A doutrina especializada é tranquila em afirmar que: "Se
a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo
prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga". VI - No
caso sob exame, tomando-se como parâmetro o débito mais antigo dentre os que
se discutem nos autos (14/01/2002), observa-se que na data de publicação da
Lei nº 10.852/04 (30.03.2004) já haviam transcorrido dois anos e dois meses
do prazo quinquenal então em vigor, restando, para completar o novo prazo
decenal sete anos e dez meses, que se consumariam em janeiro de 2011. Havendo
a constituição ocorrido em 2008, e ajuizada a execução fiscal também em 2008,
não há que se falar em decadência ou prescrição. VI - Embargos declaratórios
opostos por CLÍNICA INFANTIL DA PRAIA LTDA desprovidos. Embargos declaratórios
opostos pela UNIÃO providos, com alteração do resultado do julgado.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 2002 E 2004
A 2007. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. I
- Não incorre em omissão o acórdão que enfrenta à exaustão a alegação de
cerceamento de defesa, bem como a alegação de que não teria sido juntada aos
autos a íntegra do processo administrativo, rebatendo todos os argumentos
da parte recorrente embora sem adotar a tese que lhe seria favorável. II -
Quanto à alegação de omissão sobre a ausência da necessária notificação
pessoal da proprietária do imóvel para oferecer impugnação à demarcação da
Linha Preamar Média, verifica-se que o acórdão não deixou de se pronunciar
sobre a questão, indicando o documento existente nos autos que comprovaria a
notificação pessoal, o qual tornaria irrelevante a alegação da UNIÃO quanto a
ter havido intimação por edital. III - A Lei 10.852/2004 modificou a redação
do art. 47, inciso I, da Lei 9.636/98, que já havia sido anteriormente
alterado pela Leis 9.821/99, submetendo o crédito originado de receita
patrimonial aos seguintes prazos: I) decadencial de 10 (dez) anos para sua
constituição, mediante lançamento e II) prescricional de 05 (cinco) anos
para sua exigência, contados do lançamento. IV - No art. 2º da Lei 10.852/04
cuidou o legislador de estabelecer que as novas disposições se aplicariam
"aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita
patrimonial". V - A doutrina especializada é tranquila em afirmar que: "Se
a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo
prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga". VI - No
caso sob exame, tomando-se como parâmetro o débito mais antigo dentre os que
se discutem nos autos (14/01/2002), observa-se que na data de publicação da
Lei nº 10.852/04 (30.03.2004) já haviam transcorrido dois anos e dois meses
do prazo quinquenal então em vigor, restando, para completar o novo prazo
decenal sete anos e dez meses, que se consumariam em janeiro de 2011. Havendo
a constituição ocorrido em 2008, e ajuizada a execução fiscal também em 2008,
não há que se falar em decadência ou prescrição. VI - Embargos declaratórios
opostos por CLÍNICA INFANTIL DA PRAIA LTDA desprovidos. Embargos declaratórios
opostos pela UNIÃO providos, com alteração do resultado do julgado.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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