TRF2 0014819-45.2015.4.02.5101 00148194520154025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
A TERCEIROS E PARA O FGTS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido
ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de terço constitucional de férias gozadas, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário-maternidade, incide a contribuição previdenciária. 2. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 3. As conclusões
referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de
salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 4. "‘Pacificou-se o
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai
sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os valores
pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as férias
gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca
da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não
incidência’ (AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015." (STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1551306/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/11/2015). 5. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo 1 apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 6. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 8. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
A TERCEIROS E PARA O FGTS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido
ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de terço constitucional de férias gozadas, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário-maternidade, incide a contribuição previdenciária. 2. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 3. As conclusões
referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de
salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 4. "‘Pacificou-se o
posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai
sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os valores
pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as férias
gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca
da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não
incidência’ (AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015." (STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1551306/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/11/2015). 5. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo 1 apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 6. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 8. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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