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Jurisprudência


TRF2 0014825-86.2014.4.02.5101 00148258620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão, conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4 e soma aos demais períodos comuns já averbados no INSS, o autor apresenta um total de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício para a modalidade integral. III - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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