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Jurisprudência


TRF2 0014829-37.2013.4.02.0000 00148293720134020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, todos os supracitados pressupostos foram atendidos, de modo que deve ser reformada a decisão monocrática no que tange à decretação da indisponibilidade dos bens de propriedade da parte executada. 4. Por outro lado, embora defenda a agravante que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do devedor. 5. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC, a fim de que sejam observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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