TRF2 0014829-37.2013.4.02.0000 00148293720134020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO
STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, todos
os supracitados pressupostos foram atendidos, de modo que deve ser reformada
a decisão monocrática no que tange à decretação da indisponibilidade dos
bens de propriedade da parte executada. 4. Por outro lado, embora defenda a
agravante que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve
ser realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma
ser feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente
as providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos
bens do devedor. 5. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve
ser interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua
decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela
exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO
STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, todos
os supracitados pressupostos foram atendidos, de modo que deve ser reformada
a decisão monocrática no que tange à decretação da indisponibilidade dos
bens de propriedade da parte executada. 4. Por outro lado, embora defenda a
agravante que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve
ser realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma
ser feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente
as providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos
bens do devedor. 5. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve
ser interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua
decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela
exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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