TRF2 0014833-39.2009.4.02.5101 00148333920094025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121
da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição
de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos
de serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível o licenciamento ex officio;
em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. Não configurada a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121
da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição
de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos
de serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível o licenciamento ex officio;
em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. Não configurada a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. 3. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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