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Jurisprudência


TRF2 0014833-39.2009.4.02.5101 00148333920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível o licenciamento ex officio; em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 3. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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