TRF2 0014836-52.2013.4.02.5101 00148365220134025101
ADMINISTRATIVO. AUTO DE APREENSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIAS
APRENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. 1. Trata-se de
apelação interposta por RENOVE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA ME em face
de r. sentença do MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
julgou improcedente o pedido que objetivava liberação e o desembaraço de
mercadoria retida pela Receita Federal. 2. Na origem, alegou a autora ter sido
surpreendida com a retenção das mercadorias importadas no dia 25/02/2013, na
Alfândega do Porto de Itaguaí, e por sua inclusão em procedimento especial,
o qual findou por concluir pela existência de ocultação do real adquirente
da mercadoria na importação, já que, pela Declaração de Importação (DI),
a carga estava vinculada a outro importador que já estava sob fiscalização
especial. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, do princípio
da motivação dos atos administrativos e do princípio da não limitação ao
tráfego. 4. Conforme comprovam os documentos de fl. 82, foi instaurado
o processo administrativo nº. 11684.721512/2012-20 para verificação da
importação acobertada pela Declaração de Importação 12/2369058-1, registrada
em 01/12/2012, desembaraçada pelo canal verde de parametrização do sistema
SISCOMEX, a qual foi bloqueada a pedido do chefe do Centro Nacional de Risco
Aduaneiro, por suspeita de interposição fraudulenta na importação, conduta
apenada com a perda da mercadoria. 5. Nessa conformidade, foi lavrado o Termo
de Retenção nº 04/2013 (fls. 92), em 25/02/2013, e o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal n o. 0717800/00057/13 (fls. 99/105). 6. O autor
foi cientificado do referido procedimento através do AR de fls. 109, revelando
que foi observado o princípio do devido processo legal, oportunizando ao
autor a prática do contraditório e da ampla defesa. 7. Escoado in albis o
prazo de impugnação ao auto de infração, natural a produção dos 1 efeitos da
revelia, entre os quais se inclui a aplicação de perdimento das mercadorias,
com base no artigo 689, inciso XXII do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta
a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio exterior. 8. Note-se que a parte
autora não respondeu a nenhuma das informações nem juntou quaisquer dos
documentos solicitados através da Intimação Sapea de fls. 89/90, recebida
pela parte autora, em 04/02/2013 (fls. 91). 9. Confirmada a suspeita, seja
pela conferência do produto importado, seja pela inércia do importador em
atender as intimações correta a consideração de existência de interposição
fraudulenta na importação a qual, conforme expressa previsão contida no
art. 689, inciso XXII, c/c o § 6º, do Regulamento Aduaneiro, é conduta apenada
com a perda administrativa da mercadoria. 10. Honorários de sucumbência,
fixados conforme o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, reduzidos
para o patamar mínimo cabível na espécie, ou seja, em 10% sobre o valor da
causa. 11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE APREENSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIAS
APRENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. 1. Trata-se de
apelação interposta por RENOVE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA ME em face
de r. sentença do MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
julgou improcedente o pedido que objetivava liberação e o desembaraço de
mercadoria retida pela Receita Federal. 2. Na origem, alegou a autora ter sido
surpreendida com a retenção das mercadorias importadas no dia 25/02/2013, na
Alfândega do Porto de Itaguaí, e por sua inclusão em procedimento especial,
o qual findou por concluir pela existência de ocultação do real adquirente
da mercadoria na importação, já que, pela Declaração de Importação (DI),
a carga estava vinculada a outro importador que já estava sob fiscalização
especial. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, do princípio
da motivação dos atos administrativos e do princípio da não limitação ao
tráfego. 4. Conforme comprovam os documentos de fl. 82, foi instaurado
o processo administrativo nº. 11684.721512/2012-20 para verificação da
importação acobertada pela Declaração de Importação 12/2369058-1, registrada
em 01/12/2012, desembaraçada pelo canal verde de parametrização do sistema
SISCOMEX, a qual foi bloqueada a pedido do chefe do Centro Nacional de Risco
Aduaneiro, por suspeita de interposição fraudulenta na importação, conduta
apenada com a perda da mercadoria. 5. Nessa conformidade, foi lavrado o Termo
de Retenção nº 04/2013 (fls. 92), em 25/02/2013, e o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal n o. 0717800/00057/13 (fls. 99/105). 6. O autor
foi cientificado do referido procedimento através do AR de fls. 109, revelando
que foi observado o princípio do devido processo legal, oportunizando ao
autor a prática do contraditório e da ampla defesa. 7. Escoado in albis o
prazo de impugnação ao auto de infração, natural a produção dos 1 efeitos da
revelia, entre os quais se inclui a aplicação de perdimento das mercadorias,
com base no artigo 689, inciso XXII do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta
a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio exterior. 8. Note-se que a parte
autora não respondeu a nenhuma das informações nem juntou quaisquer dos
documentos solicitados através da Intimação Sapea de fls. 89/90, recebida
pela parte autora, em 04/02/2013 (fls. 91). 9. Confirmada a suspeita, seja
pela conferência do produto importado, seja pela inércia do importador em
atender as intimações correta a consideração de existência de interposição
fraudulenta na importação a qual, conforme expressa previsão contida no
art. 689, inciso XXII, c/c o § 6º, do Regulamento Aduaneiro, é conduta apenada
com a perda administrativa da mercadoria. 10. Honorários de sucumbência,
fixados conforme o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, reduzidos
para o patamar mínimo cabível na espécie, ou seja, em 10% sobre o valor da
causa. 11. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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