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Jurisprudência


TRF2 0014836-52.2013.4.02.5101 00148365220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE APREENSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIAS APRENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. 1. Trata-se de apelação interposta por RENOVE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA ME em face de r. sentença do MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido que objetivava liberação e o desembaraço de mercadoria retida pela Receita Federal. 2. Na origem, alegou a autora ter sido surpreendida com a retenção das mercadorias importadas no dia 25/02/2013, na Alfândega do Porto de Itaguaí, e por sua inclusão em procedimento especial, o qual findou por concluir pela existência de ocultação do real adquirente da mercadoria na importação, já que, pela Declaração de Importação (DI), a carga estava vinculada a outro importador que já estava sob fiscalização especial. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, do princípio da motivação dos atos administrativos e do princípio da não limitação ao tráfego. 4. Conforme comprovam os documentos de fl. 82, foi instaurado o processo administrativo nº. 11684.721512/2012-20 para verificação da importação acobertada pela Declaração de Importação 12/2369058-1, registrada em 01/12/2012, desembaraçada pelo canal verde de parametrização do sistema SISCOMEX, a qual foi bloqueada a pedido do chefe do Centro Nacional de Risco Aduaneiro, por suspeita de interposição fraudulenta na importação, conduta apenada com a perda da mercadoria. 5. Nessa conformidade, foi lavrado o Termo de Retenção nº 04/2013 (fls. 92), em 25/02/2013, e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n o. 0717800/00057/13 (fls. 99/105). 6. O autor foi cientificado do referido procedimento através do AR de fls. 109, revelando que foi observado o princípio do devido processo legal, oportunizando ao autor a prática do contraditório e da ampla defesa. 7. Escoado in albis o prazo de impugnação ao auto de infração, natural a produção dos 1 efeitos da revelia, entre os quais se inclui a aplicação de perdimento das mercadorias, com base no artigo 689, inciso XXII do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 8. Note-se que a parte autora não respondeu a nenhuma das informações nem juntou quaisquer dos documentos solicitados através da Intimação Sapea de fls. 89/90, recebida pela parte autora, em 04/02/2013 (fls. 91). 9. Confirmada a suspeita, seja pela conferência do produto importado, seja pela inércia do importador em atender as intimações correta a consideração de existência de interposição fraudulenta na importação a qual, conforme expressa previsão contida no art. 689, inciso XXII, c/c o § 6º, do Regulamento Aduaneiro, é conduta apenada com a perda administrativa da mercadoria. 10. Honorários de sucumbência, fixados conforme o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, reduzidos para o patamar mínimo cabível na espécie, ou seja, em 10% sobre o valor da causa. 11. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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