TRF2 0014837-81.2006.4.02.5101 00148378120064025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO
ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES. R EMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública de
Improbidade Aministrativa ajuizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
afirmando que os Réus, na condição de Procuradores, ocupantes de cargos em
comissão, causaram prejuízos à Fundação, de forma a atender os seus próprios
interesses, qual seja, atuaram como advogados da Fundação em Ação Reclamatória
Trabalhista ao mesmo tempo em que figuravam como substituídos processuais dos
Reclamantes, beneficiando-se com a sentença desfavorável à administração,
além de terem celebrado acordo e desistido dos Embargos de Declaração,
sendo que a atuação dos Réus trouxe vantagem indevida aos mesmos e demais
servidores da FIOCRUZ, ocasionando grave prejuízo para os cofres públicos,
situação que alegou se amoldar ao disposto dos artigos 9º, i nciso I; 10,
incisos I, X, XII e 11, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. 2. Transcorreu
o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre
a data do término do exercício dos cargos em comissão exercidos pelos Réus
e o ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido o reconhecimento da
prescrição em relação sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, com
exceção da pena de ressarcimento ao Erário que é i mprescritível, nos termos
do artigo 37, § 5º da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que tange ao
exercício da advocacia, cumpre referir aqui que a atuação do advogado é uma
obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional exercer seu
mister da melhor forma possível sem qualquer negligência, de forma que o
resultado do litígio não gera r esponsabilidade se laborou com diligência
e presteza suficiente. 4. In casu, é possível verificar diante da prova
testemunhal colhida, que a conduta dos Réus teve o respaldo da FIOCRUZ,
através de sua Presidência, em reunião realizada para deliberar sobre o
acordo firmado na Ação Trabalhista e a existência de Recursos eventualmente
existentes nesta, conjuntamente com o Chefe de Gabinete e Procurador G
eral da Fundação. 5. Concernente à alegação que os Réus se beneficiaram
do acordo celebrado e demais alegações, a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do
seu direito, nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC/73 (art. 373, inc. I
do CPC/2015) sendo incabível o pleito condenatório. 6. Remessa Necessária
e Apelação desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO
ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES. R EMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública de
Improbidade Aministrativa ajuizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
afirmando que os Réus, na condição de Procuradores, ocupantes de cargos em
comissão, causaram prejuízos à Fundação, de forma a atender os seus próprios
interesses, qual seja, atuaram como advogados da Fundação em Ação Reclamatória
Trabalhista ao mesmo tempo em que figuravam como substituídos processuais dos
Reclamantes, beneficiando-se com a sentença desfavorável à administração,
além de terem celebrado acordo e desistido dos Embargos de Declaração,
sendo que a atuação dos Réus trouxe vantagem indevida aos mesmos e demais
servidores da FIOCRUZ, ocasionando grave prejuízo para os cofres públicos,
situação que alegou se amoldar ao disposto dos artigos 9º, i nciso I; 10,
incisos I, X, XII e 11, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. 2. Transcorreu
o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre
a data do término do exercício dos cargos em comissão exercidos pelos Réus
e o ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido o reconhecimento da
prescrição em relação sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, com
exceção da pena de ressarcimento ao Erário que é i mprescritível, nos termos
do artigo 37, § 5º da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que tange ao
exercício da advocacia, cumpre referir aqui que a atuação do advogado é uma
obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional exercer seu
mister da melhor forma possível sem qualquer negligência, de forma que o
resultado do litígio não gera r esponsabilidade se laborou com diligência
e presteza suficiente. 4. In casu, é possível verificar diante da prova
testemunhal colhida, que a conduta dos Réus teve o respaldo da FIOCRUZ,
através de sua Presidência, em reunião realizada para deliberar sobre o
acordo firmado na Ação Trabalhista e a existência de Recursos eventualmente
existentes nesta, conjuntamente com o Chefe de Gabinete e Procurador G
eral da Fundação. 5. Concernente à alegação que os Réus se beneficiaram
do acordo celebrado e demais alegações, a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do
seu direito, nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC/73 (art. 373, inc. I
do CPC/2015) sendo incabível o pleito condenatório. 6. Remessa Necessária
e Apelação desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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