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Jurisprudência


TRF2 0014837-81.2006.4.02.5101 00148378120064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Aministrativa ajuizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, afirmando que os Réus, na condição de Procuradores, ocupantes de cargos em comissão, causaram prejuízos à Fundação, de forma a atender os seus próprios interesses, qual seja, atuaram como advogados da Fundação em Ação Reclamatória Trabalhista ao mesmo tempo em que figuravam como substituídos processuais dos Reclamantes, beneficiando-se com a sentença desfavorável à administração, além de terem celebrado acordo e desistido dos Embargos de Declaração, sendo que a atuação dos Réus trouxe vantagem indevida aos mesmos e demais servidores da FIOCRUZ, ocasionando grave prejuízo para os cofres públicos, situação que alegou se amoldar ao disposto dos artigos 9º, i nciso I; 10, incisos I, X, XII e 11, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. 2. Transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a data do término do exercício dos cargos em comissão exercidos pelos Réus e o ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, com exceção da pena de ressarcimento ao Erário que é i mprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que tange ao exercício da advocacia, cumpre referir aqui que a atuação do advogado é uma obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional exercer seu mister da melhor forma possível sem qualquer negligência, de forma que o resultado do litígio não gera r esponsabilidade se laborou com diligência e presteza suficiente. 4. In casu, é possível verificar diante da prova testemunhal colhida, que a conduta dos Réus teve o respaldo da FIOCRUZ, através de sua Presidência, em reunião realizada para deliberar sobre o acordo firmado na Ação Trabalhista e a existência de Recursos eventualmente existentes nesta, conjuntamente com o Chefe de Gabinete e Procurador G eral da Fundação. 5. Concernente à alegação que os Réus se beneficiaram do acordo celebrado e demais alegações, a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC/73 (art. 373, inc. I do CPC/2015) sendo incabível o pleito condenatório. 6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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