TRF2 0014853-41.2013.4.02.9999 00148534120134029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade
profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O médico-perito
nomeado pelo Juízo reconheceu ser o autor portador de hiperplasia prostática
benigna (CID N40), aguardando o procedimento de ressecção transuretral de
próstata, o que não se realizou, à época, em razão de instabilidade na sua
pressão arterial, com manifestação de picos de hipertensão que impossibilitavam
o procedimento cirúrgico. 4 - Apesar de a cirurgia só ter ocorrido em 08 de
julho de 2010, o autor encontrava-se incapaz de exercer a sua atividade desde
15/05/2010, época inclusive em que fazia uso de cateter vesical de demora,
em razão da retenção urinária. Considerado um período de recuperação de 45
dias após a cirurgia, o autor fez jus ao benefício de auxílio-doença desde
aquela data até 22/08/2010. 5 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ainda sobre o tema,
deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PROVIMENTO à apelação para
reformar a sentença a quo, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade
profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O médico-perito
nomeado pelo Juízo reconheceu ser o autor portador de hiperplasia prostática
benigna (CID N40), aguardando o procedimento de ressecção transuretral de
próstata, o que não se realizou, à época, em razão de instabilidade na sua
pressão arterial, com manifestação de picos de hipertensão que impossibilitavam
o procedimento cirúrgico. 4 - Apesar de a cirurgia só ter ocorrido em 08 de
julho de 2010, o autor encontrava-se incapaz de exercer a sua atividade desde
15/05/2010, época inclusive em que fazia uso de cateter vesical de demora,
em razão da retenção urinária. Considerado um período de recuperação de 45
dias após a cirurgia, o autor fez jus ao benefício de auxílio-doença desde
aquela data até 22/08/2010. 5 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ainda sobre o tema,
deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PROVIMENTO à apelação para
reformar a sentença a quo, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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