main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014853-41.2013.4.02.9999 00148534120134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O médico-perito nomeado pelo Juízo reconheceu ser o autor portador de hiperplasia prostática benigna (CID N40), aguardando o procedimento de ressecção transuretral de próstata, o que não se realizou, à época, em razão de instabilidade na sua pressão arterial, com manifestação de picos de hipertensão que impossibilitavam o procedimento cirúrgico. 4 - Apesar de a cirurgia só ter ocorrido em 08 de julho de 2010, o autor encontrava-se incapaz de exercer a sua atividade desde 15/05/2010, época inclusive em que fazia uso de cateter vesical de demora, em razão da retenção urinária. Considerado um período de recuperação de 45 dias após a cirurgia, o autor fez jus ao benefício de auxílio-doença desde aquela data até 22/08/2010. 5 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a quo, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão