TRF2 0014865-68.2014.4.02.5101 00148656820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10.741,12 (dez mil e setecentos e quarenta
e um reais e doze centavos), corrigido até setembro de 2013. O título
executivo judicial decorre da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a
proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da
ASSIBGE. 2. Prescrição não configurada. O ajuizamento da execução coletiva
interrompe o prazo prescricional, conforme se orienta a jurisprudência
pátria, voltando a fluir pela metade, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, que seria seu trânsito em julgado. Ajuizada a execução
individual antes de dois anos e meio do ato interruptivo, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201600000110370, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
2.2.2017. 3. Exigibilidade do título executivo judicial. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda
coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00148656820144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 6.6.2016. 4. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento
de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-
A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos
os integrantes da categoria. Assim, 1 tendo o sindicato atuado na demanda
cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de
toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações
quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à
época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Precedentes: STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJe 17.8.07; STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 5. Somente no momento
em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do
precatório/requisitório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição
a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 201251010407017, Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 18.2.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10.741,12 (dez mil e setecentos e quarenta
e um reais e doze centavos), corrigido até setembro de 2013. O título
executivo judicial decorre da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a
proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da
ASSIBGE. 2. Prescrição não configurada. O ajuizamento da execução coletiva
interrompe o prazo prescricional, conforme se orienta a jurisprudência
pátria, voltando a fluir pela metade, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, que seria seu trânsito em julgado. Ajuizada a execução
individual antes de dois anos e meio do ato interruptivo, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201600000110370, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
2.2.2017. 3. Exigibilidade do título executivo judicial. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda
coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00148656820144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 6.6.2016. 4. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento
de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-
A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos
os integrantes da categoria. Assim, 1 tendo o sindicato atuado na demanda
cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de
toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações
quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à
época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Precedentes: STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJe 17.8.07; STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 5. Somente no momento
em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do
precatório/requisitório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição
a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 201251010407017, Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 18.2.2014. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
2º RECURSO
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