TRF2 0014870-56.2015.4.02.5101 00148705620154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARA
REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante 1 da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que a autora faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a incidência
do respectivo teto. VI - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Apelação da
autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARA
REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante 1 da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que a autora faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a incidência
do respectivo teto. VI - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Apelação da
autora provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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