TRF2 0014881-85.2015.4.02.5101 00148818520154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o acórdão atacado, ao pronunciar a decadência, o fez por que
o benefício que se pretende ver revisto foi concedido em 05/06/1986 e,
com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626489, segundo
o qual o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997,
contado o tempo a partir de sua vigência. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que o acórdão atacado, ao pronunciar a decadência, o fez por que
o benefício que se pretende ver revisto foi concedido em 05/06/1986 e,
com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626489, segundo
o qual o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997,
contado o tempo a partir de sua vigência. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega
provimento.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão