TRF2 0014886-31.2013.4.02.9999 00148863120134029999
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão adotou entendimento de que a natureza não tributária da contribuição
previdenciária no período de 06/86 a 04/87 afasta a aplicação da regra de
sucessão inserta no art. 133 do CTN, devendo ser aplicadas as regras gerais
da responsabilidade patrimonial, insculpidas no art. 592 do CPC. Consignou,
ainda, que o embargante/Estado do Rio de Janeiro adquiriu em hasta pública
apenas bem corpóreo - imóvel em que estabelecido o antigo Colégio Miracemense-,
não havendo pois, que se falar em aquisição do fundo de comércio, inexistindo
consequentemente, responsabilidade por sucessão tributária. Concluiu
que o embargante/Estado do Rio de Janeiro não pode ser responsabilizado
pelo recolhimento das parcelas de contribuição previdenciária do Colégio
Miracemense. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos
os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão adotou entendimento de que a natureza não tributária da contribuição
previdenciária no período de 06/86 a 04/87 afasta a aplicação da regra de
sucessão inserta no art. 133 do CTN, devendo ser aplicadas as regras gerais
da responsabilidade patrimonial, insculpidas no art. 592 do CPC. Consignou,
ainda, que o embargante/Estado do Rio de Janeiro adquiriu em hasta pública
apenas bem corpóreo - imóvel em que estabelecido o antigo Colégio Miracemense-,
não havendo pois, que se falar em aquisição do fundo de comércio, inexistindo
consequentemente, responsabilidade por sucessão tributária. Concluiu
que o embargante/Estado do Rio de Janeiro não pode ser responsabilizado
pelo recolhimento das parcelas de contribuição previdenciária do Colégio
Miracemense. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos
os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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