- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014906-69.2013.4.02.5101 00149066920134025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. Conforme consignado no título executivo judicial, a GDATEM deveria ser paga "a partir de 1º de julho de 2007, no valor de 75 pontos até 01/07/2008, e de 80 pontos a partir daí, até que seja regulamentada, com o processamento dos resultados de avaliação individual". 2. No âmbito do Comando da Marinha, a que vinculada a apelante, a Portaria 136/MB, de 26/04/2011, publicada do Diário Oficial da União em 06/05/2011, regulamentou a GDATEM, estabelecendo que o primeiro ciclo de avaliação e os respectivos efeitos financeiros teriam início na data da publicação da portaria (itens 4.9 e 4.10). Logo, em vista da ressalva no título executivo, os cálculos das diferenças devem ser limitados até abril de 2011, sob pena de violação à coisa julgada, o que foi observado nos cálculos do Contador acolhidos na sentença. 3. Apelação da embargada desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO