TRF2 0014906-69.2013.4.02.5101 00149066920134025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. Conforme
consignado no título executivo judicial, a GDATEM deveria ser paga "a partir
de 1º de julho de 2007, no valor de 75 pontos até 01/07/2008, e de 80 pontos
a partir daí, até que seja regulamentada, com o processamento dos resultados
de avaliação individual". 2. No âmbito do Comando da Marinha, a que vinculada
a apelante, a Portaria 136/MB, de 26/04/2011, publicada do Diário Oficial
da União em 06/05/2011, regulamentou a GDATEM, estabelecendo que o primeiro
ciclo de avaliação e os respectivos efeitos financeiros teriam início na data
da publicação da portaria (itens 4.9 e 4.10). Logo, em vista da ressalva no
título executivo, os cálculos das diferenças devem ser limitados até abril de
2011, sob pena de violação à coisa julgada, o que foi observado nos cálculos
do Contador acolhidos na sentença. 3. Apelação da embargada desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. Conforme
consignado no título executivo judicial, a GDATEM deveria ser paga "a partir
de 1º de julho de 2007, no valor de 75 pontos até 01/07/2008, e de 80 pontos
a partir daí, até que seja regulamentada, com o processamento dos resultados
de avaliação individual". 2. No âmbito do Comando da Marinha, a que vinculada
a apelante, a Portaria 136/MB, de 26/04/2011, publicada do Diário Oficial
da União em 06/05/2011, regulamentou a GDATEM, estabelecendo que o primeiro
ciclo de avaliação e os respectivos efeitos financeiros teriam início na data
da publicação da portaria (itens 4.9 e 4.10). Logo, em vista da ressalva no
título executivo, os cálculos das diferenças devem ser limitados até abril de
2011, sob pena de violação à coisa julgada, o que foi observado nos cálculos
do Contador acolhidos na sentença. 3. Apelação da embargada desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO