TRF2 0014911-42.2009.4.02.5001 00149114220094025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF
- Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013;
EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 -
A pretexto de sanar supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o
reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. As
questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado, conforme trecho do voto a seguir transcrito: O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que
se admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que
em nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.464.598/ RJ - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Terceira Turma - DJe 13-10-2015; STJ - REsp nº 1.149.575 - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - DJE 11-10-2012; TRF1 - AC nº 0002978-88.2009-4.01.3000 -
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN - Sexta Turma - e-DJF1 15-09-2014; TRF2 -
AC nº 1999.51.01.055102-0 - Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ - DJe 03-12-2010;
TRF2 - AC nº 2009.51.01.505004-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta
Turma Especializada - DJe 05-10-2010; TRF5 - AC nº 0000009-17.2016.4.05.8312
- Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO - DJE 10-05-2016. 6 - Quanto ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tem-se que o
mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos
Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja
ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por imprescindir da
necessidade de o Tribunal ad quem adotar explicitamente tese a respeito
do tema discutido, tornando-se assim res controversa. Imprescinde, ainda,
tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que a recorrente
demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram violados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF
- Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013;
EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 -
A pretexto de sanar supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o
reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. As
questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado, conforme trecho do voto a seguir transcrito: O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que
se admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que
em nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.464.598/ RJ - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Terceira Turma - DJe 13-10-2015; STJ - REsp nº 1.149.575 - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - DJE 11-10-2012; TRF1 - AC nº 0002978-88.2009-4.01.3000 -
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN - Sexta Turma - e-DJF1 15-09-2014; TRF2 -
AC nº 1999.51.01.055102-0 - Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ - DJe 03-12-2010;
TRF2 - AC nº 2009.51.01.505004-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta
Turma Especializada - DJe 05-10-2010; TRF5 - AC nº 0000009-17.2016.4.05.8312
- Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO - DJE 10-05-2016. 6 - Quanto ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tem-se que o
mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos
Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja
ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por imprescindir da
necessidade de o Tribunal ad quem adotar explicitamente tese a respeito
do tema discutido, tornando-se assim res controversa. Imprescinde, ainda,
tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que a recorrente
demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram violados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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