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Jurisprudência


TRF2 0014923-76.2011.4.02.5101 00149237620114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. FALECIMENTO DA PRIMEIRA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO SEGUNDO AUTOR. 1. Trata-se de demanda em que objetiva-se o pagamento das parcelas atrasadas que deveriam ter sido pagas desde o pagamento da primeira pensão especial recebida pela primeira autora, e habilitação do segundo autor à pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do falecimento do ex- combatente, 25/08/09. 2. Em razão do falecimento da primeira autora e não tendo havido a necessária habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de pagamento das parcelas atrasadas que deveriam ter sido feitas desde o pagamento da primeira pensão especial recebida pela primeira autora, com fundamento no art. 267, VI, do CPC anterior e art. 485, VI, do CPC vigente. 3. Como o óbito do instituidor da pensão se deu em 25/08/09, a legislação que rege o caso em apreço é a Lei nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. 4. No caso em apreço, para que o segundo autor faça jus ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, necessário se faz que comprove sua condição de inválido e que a doença seja preexistente à morte do instituidor da pensão, conforme entendimentos do STJ. 5. O fato é que os documentos acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de que o segundo autor é inválido e que tal situação é preexistente ao falecimento do instituidor da pensão, já que se trata de sequela grave proveniente de parto distócico. Sendo assim, comprovada a condição de inválido, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente e art. 333, I, do CPC anterior, faz jus ao recebimento da pensão especial de ex- combatente. 6. Merece ser reformada em parte a r. sentença, para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido formulado pela primeira autora, e, com relação ao pedido de habilitação do segundo autor ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, deverão ser descontados os valores que tenham sido pagos administrativamente, e desde quando devida cada parcela, deverá incidir a título de correção monetária o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a título de juros de mora, a contar da citação, o índice oficial de 1 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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