TRF2 0014926-60.2013.4.02.5101 00149266020134025101
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE POR APOSENTADORIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES ANTERIORES E DE I RREGULARIDADE NO SALDO
ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela busca a Autora sacar o saldo de
sua conta fundiária do FGTS em razão ter se aposentado, tendo essa pretensão
resistida pela Caixa Econômica Federal sob a alegação que o saldo existente
não corresponde a valores depositados e que tal matéria está sob o manto da
coisa julgada nos autos nº 0010187-98.2000.4.02.5101. 2. O objeto do processo
nº: 0010187-98.2000.4.02.5101 consistia na recomposição do saldo da conta
fundiária com a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, ao passo
que o objeto da presente ação consiste em liberar o saldo constante da conta
fundiária da Autora em decorrência da aposentadoria da mesma. 3. Trouxe a
Autora extratos atualizados onde constam valores em sua conta de FGTS. Fez
prova, ainda, de que se encontra aposentada, tendo, portanto, direito a
movimentar sua c onta fundiária, conforme comando legal do art. 20, inc. III
da Lei 8.036/90. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE POR APOSENTADORIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES ANTERIORES E DE I RREGULARIDADE NO SALDO
ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela busca a Autora sacar o saldo de
sua conta fundiária do FGTS em razão ter se aposentado, tendo essa pretensão
resistida pela Caixa Econômica Federal sob a alegação que o saldo existente
não corresponde a valores depositados e que tal matéria está sob o manto da
coisa julgada nos autos nº 0010187-98.2000.4.02.5101. 2. O objeto do processo
nº: 0010187-98.2000.4.02.5101 consistia na recomposição do saldo da conta
fundiária com a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, ao passo
que o objeto da presente ação consiste em liberar o saldo constante da conta
fundiária da Autora em decorrência da aposentadoria da mesma. 3. Trouxe a
Autora extratos atualizados onde constam valores em sua conta de FGTS. Fez
prova, ainda, de que se encontra aposentada, tendo, portanto, direito a
movimentar sua c onta fundiária, conforme comando legal do art. 20, inc. III
da Lei 8.036/90. 4 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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