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Jurisprudência


TRF2 0014927-95.2013.4.02.9999 00149279520134029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro de 1984 e dezembro de 1985, não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não tributários, não há exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 5. Havendo a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação, irrelevante a discussão da ausência de citação da devedora no prazo legal. 6. Mesmo que, nos termos da sentença, se admitisse a incidência do CTN no presente caso, com a conseqüente necessidade da efetiva citação, não teria ocorrido a prescrição, tendo em vista que a paralisação do processo decorreu do próprio Poder Judiciário, não podendo recair sobre a exequente qualquer responsabilidade a esse respeito, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 7. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque, ainda que seja pacífico o entendimento do STJ de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente, não houve, em momento algum, a determinação de suspensão ou de arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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