TRF2 0014927-95.2013.4.02.9999 00149279520134029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza jurídica das contribuições
previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da
norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no
julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que:
a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a contribuições previdenciárias
cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro de 1984 e dezembro de 1985,
não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não tributários,
não há exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre
prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças
de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 5. Havendo a interrupção da prescrição pelo
despacho que determinou a citação, irrelevante a discussão da ausência de
citação da devedora no prazo legal. 6. Mesmo que, nos termos da sentença,
se admitisse a incidência do CTN no presente caso, com a conseqüente
necessidade da efetiva citação, não teria ocorrido a prescrição, tendo em
vista que a paralisação do processo decorreu do próprio Poder Judiciário, não
podendo recair sobre a exequente qualquer responsabilidade a esse respeito,
aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 7. Da mesma forma, não há que se falar em
prescrição intercorrente. Isso porque, ainda que seja pacífico o entendimento
do STJ de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente, não houve, em
momento algum, a determinação de suspensão ou de arquivamento dos autos,
nos termos do art. 40 da LEF. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza jurídica das contribuições
previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da
norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no
julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que:
a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a contribuições previdenciárias
cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro de 1984 e dezembro de 1985,
não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não tributários,
não há exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre
prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças
de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 5. Havendo a interrupção da prescrição pelo
despacho que determinou a citação, irrelevante a discussão da ausência de
citação da devedora no prazo legal. 6. Mesmo que, nos termos da sentença,
se admitisse a incidência do CTN no presente caso, com a conseqüente
necessidade da efetiva citação, não teria ocorrido a prescrição, tendo em
vista que a paralisação do processo decorreu do próprio Poder Judiciário, não
podendo recair sobre a exequente qualquer responsabilidade a esse respeito,
aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 7. Da mesma forma, não há que se falar em
prescrição intercorrente. Isso porque, ainda que seja pacífico o entendimento
do STJ de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente, não houve, em
momento algum, a determinação de suspensão ou de arquivamento dos autos,
nos termos do art. 40 da LEF. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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