TRF2 0014929-78.2014.4.02.5101 00149297820144025101
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE
Nº 870.947/SE (TEMA 810) . JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1 .495 .146 /MG
(TEMA 905). RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso
extraordinário "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fls. 343/346 e a de fls. 347/349, proferidas pelo
Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos
para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº
870.947/SE - Rel. Min. LUIZ FUX - Julg. em 20/9/2017, DJe-262, publ. em
20/11/2017). IV- O ministro LUIZ FUX, relator do RE 870.947/SE - Tema 810,
deferiu, excepcionalmente, em 24/09/2018, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, ao argumento de que
"a imediata aplicação do 1 decisum embargado pelas instâncias a quo, antes
da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". V- O STJ, na esteira
do entendimento do STF, firmou a compreensão - REsp nº 1.495.146/MG - Tema
905, sob a égide dos recursos repetitivos, de que "as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91"
e juros da mora "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)",
havendo, porém, a Vice-Presidência, determinado o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto pelo INSS e lhe atribuído efeito suspensivo até
a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), com fulcro
no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015,, no autos do recurso especial
nº 1.492.221/PR. VI- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com
juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal de 2013 e, após a edição da Lei nº 11.960/2009, os valores
atrasados nesse período sejam apurados, ressalvada, à época da liquidação
da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha
a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos
de declaração no RE nº 870.947/SE e ao recurso extraordinário no REsp nº
1.492.221/PR. VII- Juízo de retratação exercido, de ofício, em relação à
incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO
II, CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE
Nº 870.947/SE (TEMA 810) . JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1 .495 .146 /MG
(TEMA 905). RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO DE OFÍCIO. I- O CPC/2015 confere ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal que receber a petição de recurso especial/recurso
extraordinário "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" - art. 1.030,
II -. II- A decisão de fls. 343/346 e a de fls. 347/349, proferidas pelo
Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos
para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº
870.947/SE - Rel. Min. LUIZ FUX - Julg. em 20/9/2017, DJe-262, publ. em
20/11/2017). IV- O ministro LUIZ FUX, relator do RE 870.947/SE - Tema 810,
deferiu, excepcionalmente, em 24/09/2018, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, ao argumento de que
"a imediata aplicação do 1 decisum embargado pelas instâncias a quo, antes
da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando
grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". V- O STJ, na esteira
do entendimento do STF, firmou a compreensão - REsp nº 1.495.146/MG - Tema
905, sob a égide dos recursos repetitivos, de que "as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91"
e juros da mora "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)",
havendo, porém, a Vice-Presidência, determinado o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto pelo INSS e lhe atribuído efeito suspensivo até
a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), com fulcro
no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015,, no autos do recurso especial
nº 1.492.221/PR. VI- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com
juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal de 2013 e, após a edição da Lei nº 11.960/2009, os valores
atrasados nesse período sejam apurados, ressalvada, à época da liquidação
da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha
a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos
de declaração no RE nº 870.947/SE e ao recurso extraordinário no REsp nº
1.492.221/PR. VII- Juízo de retratação exercido, de ofício, em relação à
incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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