TRF2 0014947-70.2012.4.02.5101 00149477020124025101
Nº CNJ : 0014947-70.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014947-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : TAMIR HERMUCHE
ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00149477020124025101)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392,
II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. PORTARIA 75
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - conforme disposto no art. 392, II, do CPP,
tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do seu defensor
regularmente constituído; 2 - embora o bem jurídico tutelado pelo delito
de descaminho não se resuma ao valor patrimonial do imposto iludido, mas,
também, protege o interesse da Administração Pública em controlar a entrada de
mercadorias estrangeiras no território nacional, o princípio da insignificância
deve ser observado à luz do princípio da intervenção mínima e diz respeito
à irrelevância penal da conduta ante o interesse jurídico protegido; 3 -
a aplicabilidade do princípio da insignificância carece de observar as
peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o grau de reprovabilidade
da prática delitiva, para, só então, concluir quanto à necessidade ou não
de se lançar mão das normas de Direito Penal; 4 - a conduta adotada pelo
apelante não foi marcada por ofensividade expressiva aos bens jurídicos
tutelados pelo art. 334, do CP, haja vista que sequer desperta o interesse
da União em perseguir, via execução fiscal, o tributo supostamente devido;
5 - valor inferior ao atualmente estabelecido pela Portaria 75/2012, do
Ministério da Fazenda, para a dispensa de instauração do processo executivo
fiscal contra o contribuinte renitente (R$20.000,00); 6 - a aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado não implica em
confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade. O fato do réu já
ter sido denunciado antes não deve ser interpretado como atestado de culpa
em seu desfavor; 7 - recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0014947-70.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014947-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : TAMIR HERMUCHE
ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM
: 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00149477020124025101)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392,
II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. PORTARIA 75
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - conforme disposto no art. 392, II, do CPP,
tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do seu defensor
regularmente constituído; 2 - embora o bem jurídico tutelado pelo delito
de descaminho não se resuma ao valor patrimonial do imposto iludido, mas,
também, protege o interesse da Administração Pública em controlar a entrada de
mercadorias estrangeiras no território nacional, o princípio da insignificância
deve ser observado à luz do princípio da intervenção mínima e diz respeito
à irrelevância penal da conduta ante o interesse jurídico protegido; 3 -
a aplicabilidade do princípio da insignificância carece de observar as
peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o grau de reprovabilidade
da prática delitiva, para, só então, concluir quanto à necessidade ou não
de se lançar mão das normas de Direito Penal; 4 - a conduta adotada pelo
apelante não foi marcada por ofensividade expressiva aos bens jurídicos
tutelados pelo art. 334, do CP, haja vista que sequer desperta o interesse
da União em perseguir, via execução fiscal, o tributo supostamente devido;
5 - valor inferior ao atualmente estabelecido pela Portaria 75/2012, do
Ministério da Fazenda, para a dispensa de instauração do processo executivo
fiscal contra o contribuinte renitente (R$20.000,00); 6 - a aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado não implica em
confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade. O fato do réu já
ter sido denunciado antes não deve ser interpretado como atestado de culpa
em seu desfavor; 7 - recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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