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Jurisprudência


TRF2 0014947-70.2012.4.02.5101 00149477020124025101

Ementa
Nº CNJ : 0014947-70.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014947-8) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : TAMIR HERMUCHE ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO E OUTRO APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (00149477020124025101) PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. PORTARIA 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - conforme disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do seu defensor regularmente constituído; 2 - embora o bem jurídico tutelado pelo delito de descaminho não se resuma ao valor patrimonial do imposto iludido, mas, também, protege o interesse da Administração Pública em controlar a entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional, o princípio da insignificância deve ser observado à luz do princípio da intervenção mínima e diz respeito à irrelevância penal da conduta ante o interesse jurídico protegido; 3 - a aplicabilidade do princípio da insignificância carece de observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o grau de reprovabilidade da prática delitiva, para, só então, concluir quanto à necessidade ou não de se lançar mão das normas de Direito Penal; 4 - a conduta adotada pelo apelante não foi marcada por ofensividade expressiva aos bens jurídicos tutelados pelo art. 334, do CP, haja vista que sequer desperta o interesse da União em perseguir, via execução fiscal, o tributo supostamente devido; 5 - valor inferior ao atualmente estabelecido pela Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, para a dispensa de instauração do processo executivo fiscal contra o contribuinte renitente (R$20.000,00); 6 - a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado não implica em confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade. O fato do réu já ter sido denunciado antes não deve ser interpretado como atestado de culpa em seu desfavor; 7 - recurso provido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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