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Jurisprudência


TRF2 0014948-21.2013.4.02.5101 00149482120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS NAVAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à percepção da compensação pecuniária no período de 2002 a 2011 e, ainda, pagamento de indenização por danos morais. 2. O apelante foi incorporado ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 04.02.2002. Foi licenciado em 12.04.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva não remunerada, como reservista de primeira categoria (RM2), conforme Portaria nº 390/CPesFN, de 12 de abril de 2011, do Comando da Marinha. 3. Os atos administrativos praticados pela Marinha para fins de licenciamento do autor basearam- se na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especificamente no que dispõe o inciso V, do artigo 94 e §§ 3º e 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo 121, bem como o item 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 - 1ª Revisão (PCPM), documento normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto nº 4.034, de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha (RPPM). 4. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que apenas "O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando- se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação". 5. O MM. Juiz sentenciante interpretou o artigo 1º, da Lei nº 7.693/1989, de forma extensiva, autorizando o pagamento de compensação pecuniária ao militar que foi desincorporado da Marinha por conveniência do serviço. Discordo da premissa constituída pelo juízo a quo, tendo em vista que deixou de apreciar o contido na alínea "b", inciso 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aplicado quando do licenciamento do autor do SAM, eis que este não obteve parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc. 6. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, pois se verifica que o autor permaneceu no SAM por um período de nove anos e dois meses tendo sido, ao final, licenciado por conveniência do serviço, e quando de seu desligamento ainda ocupava o posto de soldado fuzileiro naval, 1 restando demonstrado, assim, que o mesmo não preencheu os requisitos previstos em lei, como ser indicado ao curso de formação de especialização (C-Esp), obter parecer favorável da Comissão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, ou, ainda, ter se classificado dentro do quantitativo de vagas estabelecidas no concurso, pelo contrario, o autor não obteve parecer favorável da CPP, como acima relatado, por isso não faz jus à compensação pecuniária requerida. 7. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma de direito público. 8. Remessa necessária e apelação provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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