TRF2 0014948-21.2013.4.02.5101 00149482120134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à percepção
da compensação pecuniária no período de 2002 a 2011 e, ainda, pagamento
de indenização por danos morais. 2. O apelante foi incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 04.02.2002. Foi licenciado em 12.04.2011, por conveniência do serviço e
incluído na reserva não remunerada, como reservista de primeira categoria
(RM2), conforme Portaria nº 390/CPesFN, de 12 de abril de 2011, do Comando
da Marinha. 3. Os atos administrativos praticados pela Marinha para fins
de licenciamento do autor basearam- se na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares), especificamente no que dispõe o inciso V, do artigo 94 e §§ 3º
e 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo 121, bem como o item 3.20.5
do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 - 1ª Revisão (PCPM), documento
normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto
nº 4.034, de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da
Marinha (RPPM). 4. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que apenas "O
oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo
de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração
mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando- se como base
de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação,
na data de pagamento da referida compensação". 5. O MM. Juiz sentenciante
interpretou o artigo 1º, da Lei nº 7.693/1989, de forma extensiva, autorizando
o pagamento de compensação pecuniária ao militar que foi desincorporado da
Marinha por conveniência do serviço. Discordo da premissa constituída pelo
juízo a quo, tendo em vista que deixou de apreciar o contido na alínea "b",
inciso 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aplicado
quando do licenciamento do autor do SAM, eis que este não obteve parecer
favorável da CPP para matrícula no C-Espc. 6. Os documentos carreados aos
autos mostram-se suficientes para a solução da lide, pois se verifica que
o autor permaneceu no SAM por um período de nove anos e dois meses tendo
sido, ao final, licenciado por conveniência do serviço, e quando de seu
desligamento ainda ocupava o posto de soldado fuzileiro naval, 1 restando
demonstrado, assim, que o mesmo não preencheu os requisitos previstos em
lei, como ser indicado ao curso de formação de especialização (C-Esp), obter
parecer favorável da Comissão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, ou,
ainda, ter se classificado dentro do quantitativo de vagas estabelecidas
no concurso, pelo contrario, o autor não obteve parecer favorável da
CPP, como acima relatado, por isso não faz jus à compensação pecuniária
requerida. 7. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 8. Remessa necessária e apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à percepção
da compensação pecuniária no período de 2002 a 2011 e, ainda, pagamento
de indenização por danos morais. 2. O apelante foi incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 04.02.2002. Foi licenciado em 12.04.2011, por conveniência do serviço e
incluído na reserva não remunerada, como reservista de primeira categoria
(RM2), conforme Portaria nº 390/CPesFN, de 12 de abril de 2011, do Comando
da Marinha. 3. Os atos administrativos praticados pela Marinha para fins
de licenciamento do autor basearam- se na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares), especificamente no que dispõe o inciso V, do artigo 94 e §§ 3º
e 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo 121, bem como o item 3.20.5
do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 - 1ª Revisão (PCPM), documento
normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto
nº 4.034, de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da
Marinha (RPPM). 4. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que apenas "O
oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo
de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração
mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando- se como base
de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação,
na data de pagamento da referida compensação". 5. O MM. Juiz sentenciante
interpretou o artigo 1º, da Lei nº 7.693/1989, de forma extensiva, autorizando
o pagamento de compensação pecuniária ao militar que foi desincorporado da
Marinha por conveniência do serviço. Discordo da premissa constituída pelo
juízo a quo, tendo em vista que deixou de apreciar o contido na alínea "b",
inciso 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aplicado
quando do licenciamento do autor do SAM, eis que este não obteve parecer
favorável da CPP para matrícula no C-Espc. 6. Os documentos carreados aos
autos mostram-se suficientes para a solução da lide, pois se verifica que
o autor permaneceu no SAM por um período de nove anos e dois meses tendo
sido, ao final, licenciado por conveniência do serviço, e quando de seu
desligamento ainda ocupava o posto de soldado fuzileiro naval, 1 restando
demonstrado, assim, que o mesmo não preencheu os requisitos previstos em
lei, como ser indicado ao curso de formação de especialização (C-Esp), obter
parecer favorável da Comissão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, ou,
ainda, ter se classificado dentro do quantitativo de vagas estabelecidas
no concurso, pelo contrario, o autor não obteve parecer favorável da
CPP, como acima relatado, por isso não faz jus à compensação pecuniária
requerida. 7. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 8. Remessa necessária e apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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