TRF2 0014958-65.2013.4.02.5101 00149586520134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE P
ROVIDOS. 1. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando
a União ao pagamento dos a bonos de permanência do período de setembro de
2009 a dezembro de 2010. 2. Correto o reconhecimento do direito autoral ao
recebimento dos abonos de permanência, conforme § 19, do art. 40 da CRFB/88,
incluído pela Emenda Constitucional 41/03, o qual foi, i nclusive, reconhecido
na via administrativa e não pago por pendências orçamentárias. 3. Com base na
legislação em vigor, deve ser aplicada a taxa de juros legal de 0,5% ao mês
(art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso da
MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997,
a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando
será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança", inclusive quanto à correção monetária. 4. Levando em
conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço, bem como os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. 5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE P
ROVIDOS. 1. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando
a União ao pagamento dos a bonos de permanência do período de setembro de
2009 a dezembro de 2010. 2. Correto o reconhecimento do direito autoral ao
recebimento dos abonos de permanência, conforme § 19, do art. 40 da CRFB/88,
incluído pela Emenda Constitucional 41/03, o qual foi, i nclusive, reconhecido
na via administrativa e não pago por pendências orçamentárias. 3. Com base na
legislação em vigor, deve ser aplicada a taxa de juros legal de 0,5% ao mês
(art. 1.062 do Código Civil/1916), persistindo tal índice com o ingresso da
MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997,
a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando
será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança", inclusive quanto à correção monetária. 4. Levando em
conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço, bem como os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. 5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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