TRF2 0014960-12.2013.4.02.0000 00149601220134020000
PROCESSO CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO - PRAZO - PRECLUSÃO - DOENÇA-
ADVOGADO - JUSTA CAUSA. I - O STJ, em caso de doença do advogado que o impeça
de trabalhar, "entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada
durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento,
sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe de 02/06/2014). II - Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO - PRAZO - PRECLUSÃO - DOENÇA-
ADVOGADO - JUSTA CAUSA. I - O STJ, em caso de doença do advogado que o impeça
de trabalhar, "entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada
durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento,
sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe de 02/06/2014). II - Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO