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Jurisprudência


TRF2 0014960-98.2014.4.02.5101 00149609820144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolhendo embargos à execução, declarou a inexistência do débito da anuidade de 2008, de R$ 543,07, pois o executado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB em 24/1/2008, e condenou a embargada em honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A ação de execução da anuidade do ano de 2008, protocolada em 13/12/2013, não deveria sequer ter sido proposta, pois em 24/1/2008, mais de cinco anos antes, o apelado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB, e recolheu a respectiva taxa , e desde então deixou de ser devedor da anuidade. 3. Acolhidos os embargos e extinta a execução, a exequente OAB é parte vencida e, pela simples aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com a verba honorária (CPC, art. 20). Se a anuidade não era exigível desde 2008, e ainda assim a OAB executou-a, é evidente que deu causa à lide e, ademais, nela sucumbiu. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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