TRF2 0014960-98.2014.4.02.5101 00149609820144025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E
DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolhendo embargos à execução,
declarou a inexistência do débito da anuidade de 2008, de R$ 543,07, pois
o executado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB em 24/1/2008,
e condenou a embargada em honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
ação de execução da anuidade do ano de 2008, protocolada em 13/12/2013,
não deveria sequer ter sido proposta, pois em 24/1/2008, mais de cinco
anos antes, o apelado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB,
e recolheu a respectiva taxa , e desde então deixou de ser devedor da
anuidade. 3. Acolhidos os embargos e extinta a execução, a exequente OAB é
parte vencida e, pela simples aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade, deve arcar com a verba honorária (CPC, art. 20). Se a anuidade
não era exigível desde 2008, e ainda assim a OAB executou-a, é evidente que
deu causa à lide e, ademais, nela sucumbiu. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E
DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolhendo embargos à execução,
declarou a inexistência do débito da anuidade de 2008, de R$ 543,07, pois
o executado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB em 24/1/2008,
e condenou a embargada em honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
ação de execução da anuidade do ano de 2008, protocolada em 13/12/2013,
não deveria sequer ter sido proposta, pois em 24/1/2008, mais de cinco
anos antes, o apelado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB,
e recolheu a respectiva taxa , e desde então deixou de ser devedor da
anuidade. 3. Acolhidos os embargos e extinta a execução, a exequente OAB é
parte vencida e, pela simples aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade, deve arcar com a verba honorária (CPC, art. 20). Se a anuidade
não era exigível desde 2008, e ainda assim a OAB executou-a, é evidente que
deu causa à lide e, ademais, nela sucumbiu. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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