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Jurisprudência


TRF2 0014970-49.2017.4.02.5001 00149704920174025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988 e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora, portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE), e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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