TRF2 0014970-49.2017.4.02.5001 00149704920174025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de
revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo
103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à
alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do
mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda
mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98
e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e
nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte
precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado
para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá
ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo
do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição
sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar
o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições
efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que
a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados,
no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de
benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da
LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância
à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por
fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese
em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua
concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo
dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que
o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar
que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em
janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência
do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por
fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito
à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu
limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora,
portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da
renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição
necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao
teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação
que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE),
e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015,
aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre
o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de
honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em
que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a
improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais
pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL PARA A REVISÃO POR SER BENEFÍCIO ANTERIOR A 1988. "MENOR
VALOR-TETO" NÃO É PARÂMETRO PARA EXAME DO DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL
PELAS ECS 20/98 E 41/03. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência com relação ao pedido de
revisão com base nos tetos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo
103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à
alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação
Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 2 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Do
mesmo modo, não se reconhece como óbice para o direito à revisão da renda
mensal do benefício pela readequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98
e 41/03, o fato de ser o benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e esse entendimento já 3 vem sendo adotado há muito tempo nesta Turma e
nas demais Cortes Regionais. A título exemplificativo menciono o seguinte
precedente: "(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado
para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá
ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo
do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição
sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor
do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar
o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições
efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que
a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados,
no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de
benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da
LOPS) (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 5056285-08.2012.404.7000, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013). 10. Acresça-se, em observância
à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. Por
fim, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 4 12. Hipótese
em que, partindo de tais premissas e da documentação juntada aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor do benefício, em sua
concepção originária, não sofreu redução pelo teto, mas esteve sempre abaixo
dele, como se pode observar dos documentos de fls. 44 e 57, indicando que
o benefício foi concedido no valor de Cr$ 48.762,00, o que permite afirmar
que o salário de benefício não foi limitado pelo teto da época da DIB, em
janeiro de 1981, de Cr$ 93.706,00, motivo pelo qual se mantém a improcedência
do pedido, embora por outra fundamentação, eis que a negativa não tem por
fundamento a existência de limite temporal para o reconhecimento do direito
à revisão pelos tetos, mas pelo fato de que o salário de benefício não sofreu
limitação ao teto vigente à época da concessão, não fazendo jus a parte autora,
portanto, à readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Acrescente-se, também, que a revisão da
renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional possui como condição
necessária à procedência do pedido, a limitação do salário de benefício ao
teto máximo pago pela Previdência Social, condição declarada na fundamentação
que fez parte do julgado paradigma que define a questão (RE 564.354/SE),
e não, como pretende a apelante, o "menor valor-teto". 14. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados de acordo com a regra do CPC/2015,
aplicável ao caso, e condenado o autor ao seu pagamento, em percentual sobre
o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85, §4º, III, do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal do autor, incide o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de
honorários fixados em primeira instância em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a sentença na parte em
que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 15. Recurso não provido, mantendo-se a
improcedência do pedido, embora por fundamento diverso. Honorários recursais
pela parte autora, fixados em 1% (art. 85, §11 do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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