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Jurisprudência


TRF2 0014984-34.2011.4.02.5101 00149843420114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, em que pese a ausência de lei específica permitindo isenção na concessão de visto, comprovada a vulnerabilidade social e econômica do autor - sem trabalho e vivendo num abrigo da Fundação Leão XIII - deve ser-lhe fornecido gratuitamente o visto permanente, que possibilita o exercício de direitos fundamentais. A exigência de pagamento de taxas para possibilitar a permanência do autor no Brasil afronta ao princípio da dignidade humana, pois inviabilizar o seu mínimo existencial, e o impede de receber amparo do Estado nos moldes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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