TRF2 0014984-34.2011.4.02.5101 00149843420114025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, em que pese a ausência
de lei específica permitindo isenção na concessão de visto, comprovada a
vulnerabilidade social e econômica do autor - sem trabalho e vivendo num
abrigo da Fundação Leão XIII - deve ser-lhe fornecido gratuitamente o visto
permanente, que possibilita o exercício de direitos fundamentais. A exigência
de pagamento de taxas para possibilitar a permanência do autor no Brasil
afronta ao princípio da dignidade humana, pois inviabilizar o seu mínimo
existencial, e o impede de receber amparo do Estado nos moldes do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, em que pese a ausência
de lei específica permitindo isenção na concessão de visto, comprovada a
vulnerabilidade social e econômica do autor - sem trabalho e vivendo num
abrigo da Fundação Leão XIII - deve ser-lhe fornecido gratuitamente o visto
permanente, que possibilita o exercício de direitos fundamentais. A exigência
de pagamento de taxas para possibilitar a permanência do autor no Brasil
afronta ao princípio da dignidade humana, pois inviabilizar o seu mínimo
existencial, e o impede de receber amparo do Estado nos moldes do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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