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Jurisprudência


TRF2 0014984-39.2008.4.02.5101 00149843920084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRMM - LEI Nº 10.893/2007 - PORTARIA Nº 72/2008 - ACRÉSCIMO DE VALOR - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DO ATO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando afastar a exigência de suposto acréscimo do AFRMM instituído pela Portaria nº 72/2008, do Ministério dos Transportes. 2 - O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/87, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação de mercante, isto é, sua finalidade é dar apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e indústria de construção e reparação naval no Brasil. 3 - Embora, inicialmente, possa parecer que a Portaria nº 72/2008, ao disciplinar o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04 e retirar a expressão constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei tenha ampliado a base de cálculo do tributo, isto não ocorreu. Isso porque, tanto a Lei, quanto a Portaria, são claras ao incluir no cálculo e outras despesas anteriores e posteriores relacionadas ao transporte aquaviário de carga. 4 - Não houve nenhum alargamento da base de cálculo do AFRMM, mas, ao contrário, a redação do parágrafo único do art. 45 da Portaria nº 72/2008 repete, quase literalmente, o que está descrito no art. 5º, § 1º da Lei nº 10.893/04. A única diferença está na primeira frase do aludido artigo da Portaria que diz entende-se por remuneração do transporte aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, enquanto que a Lei diz entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga. Vê-se, portanto, que o caput do art. 45 da Portaria nº 72/2008 dispõe que frete é a remuneração do transporte aquaviário da carga, razão pela qual não há que se falar em alteração da base de cálculo. 5 - Ao contrário do alegado pela Apelante, a Portaria nº 72/2008 obedeceu aos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.893/04, não havendo, no texto da portaria, qualquer dispositivo contrário ao texto legal. 6 - Cabe unicamente ao interessado, ao invocar algum dos Poderes do Estado, provar o vício no ato, o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos quaisquer documentos que provem o vício, formal ou material, que invalidasse o ato administrativo ou ensejasse a desconstituição do mesmo. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM