TRF2 0014984-39.2008.4.02.5101 00149843920084025101
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRMM - LEI Nº 10.893/2007 - PORTARIA Nº
72/2008 - ACRÉSCIMO DE VALOR - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DO ATO NÃO COMPROVADO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando afastar a
exigência de suposto acréscimo do AFRMM instituído pela Portaria nº 72/2008,
do Ministério dos Transportes. 2 - O Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/87,
destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de
navegação de mercante, isto é, sua finalidade é dar apoio ao desenvolvimento
da marinha mercante e indústria de construção e reparação naval no Brasil. 3 -
Embora, inicialmente, possa parecer que a Portaria nº 72/2008, ao disciplinar
o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04 e retirar a expressão constantes do
conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta
Lei tenha ampliado a base de cálculo do tributo, isto não ocorreu. Isso porque,
tanto a Lei, quanto a Portaria, são claras ao incluir no cálculo e outras
despesas anteriores e posteriores relacionadas ao transporte aquaviário
de carga. 4 - Não houve nenhum alargamento da base de cálculo do AFRMM,
mas, ao contrário, a redação do parágrafo único do art. 45 da Portaria
nº 72/2008 repete, quase literalmente, o que está descrito no art. 5º,
§ 1º da Lei nº 10.893/04. A única diferença está na primeira frase do
aludido artigo da Portaria que diz entende-se por remuneração do transporte
aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, enquanto que a Lei
diz entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o
transporte da carga. Vê-se, portanto, que o caput do art. 45 da Portaria nº
72/2008 dispõe que frete é a remuneração do transporte aquaviário da carga,
razão pela qual não há que se falar em alteração da base de cálculo. 5 -
Ao contrário do alegado pela Apelante, a Portaria nº 72/2008 obedeceu aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 10.893/04, não havendo, no texto da
portaria, qualquer dispositivo contrário ao texto legal. 6 - Cabe unicamente
ao interessado, ao invocar algum dos Poderes do Estado, provar o vício no ato,
o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos quaisquer documentos
que provem o vício, formal ou material, que invalidasse o ato administrativo
ou ensejasse a desconstituição do mesmo. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRMM - LEI Nº 10.893/2007 - PORTARIA Nº
72/2008 - ACRÉSCIMO DE VALOR - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DO ATO NÃO COMPROVADO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando afastar a
exigência de suposto acréscimo do AFRMM instituído pela Portaria nº 72/2008,
do Ministério dos Transportes. 2 - O Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/87,
destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de
navegação de mercante, isto é, sua finalidade é dar apoio ao desenvolvimento
da marinha mercante e indústria de construção e reparação naval no Brasil. 3 -
Embora, inicialmente, possa parecer que a Portaria nº 72/2008, ao disciplinar
o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04 e retirar a expressão constantes do
conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta
Lei tenha ampliado a base de cálculo do tributo, isto não ocorreu. Isso porque,
tanto a Lei, quanto a Portaria, são claras ao incluir no cálculo e outras
despesas anteriores e posteriores relacionadas ao transporte aquaviário
de carga. 4 - Não houve nenhum alargamento da base de cálculo do AFRMM,
mas, ao contrário, a redação do parágrafo único do art. 45 da Portaria
nº 72/2008 repete, quase literalmente, o que está descrito no art. 5º,
§ 1º da Lei nº 10.893/04. A única diferença está na primeira frase do
aludido artigo da Portaria que diz entende-se por remuneração do transporte
aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, enquanto que a Lei
diz entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o
transporte da carga. Vê-se, portanto, que o caput do art. 45 da Portaria nº
72/2008 dispõe que frete é a remuneração do transporte aquaviário da carga,
razão pela qual não há que se falar em alteração da base de cálculo. 5 -
Ao contrário do alegado pela Apelante, a Portaria nº 72/2008 obedeceu aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 10.893/04, não havendo, no texto da
portaria, qualquer dispositivo contrário ao texto legal. 6 - Cabe unicamente
ao interessado, ao invocar algum dos Poderes do Estado, provar o vício no ato,
o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos quaisquer documentos
que provem o vício, formal ou material, que invalidasse o ato administrativo
ou ensejasse a desconstituição do mesmo. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM