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Jurisprudência


TRF2 0014989-95.2007.4.02.5101 00149899520074025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBICA. PRÉDIOS PÚBLICOS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS Nº 10.048/2000 E Nº 10.098/2000. DECRETO Nº 5.296/04. OBRAS DE ADAPTAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES. 1 - O cuidado da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é de competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23, II da Constituição Federal, além de estar prevista a competência legislativa concorrente dos entes públicos acerca da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, no art. 24, XIV, da Carta Magna Brasileira. 2 - O Decreto nº 5.296/04 regulamentou a Lei no 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo estabelecido no âmbito federal o prazo de trinta meses a contar da data da sua publicação para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (§1º do artigo 19). Disposição semelhante está contida na Lei Complementar Municipal nº 94/09, do Município do Rio de Janeiro, e na Lei nº 4.224/2003, do Estado do Rio de Janeiro. 3 - Balizado o interesse público quanto ao planejamento, construção, ampliação e reforma de edifícios públicos ou de uso coletivo, bem como a demanda da população em ser atendida nos requisitos mínimos de acessibilidade. Dilargado o prazo de 01(um) para 03 (três) anos a fim de que ocorra a conclusão das obras que tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida os edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, findo o qual haverá a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por edificação pública ou de uso coletivo em que não seja garantida acessibilidade, quer em área externa ou interna das edificações abertas ao público, com a possibilidade de alcance para a utilização dos espaços, com segurança e autonomia, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4 - Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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