TRF2 0014989-95.2007.4.02.5101 00149899520074025101
AÇÃO CIVIL PÚBICA. PRÉDIOS PÚBLICOS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS Nº
10.048/2000 E Nº 10.098/2000. DECRETO Nº 5.296/04. OBRAS DE ADAPTAÇÃO E
CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES. 1 - O cuidado da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência é de competência administrativa comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23, II da Constituição
Federal, além de estar prevista a competência legislativa concorrente dos
entes públicos acerca da proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência, no art. 24, XIV, da Carta Magna Brasileira. 2 - O Decreto nº
5.296/04 regulamentou a Lei no 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo estabelecido no
âmbito federal o prazo de trinta meses a contar da data da sua publicação
para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida (§1º do artigo 19). Disposição semelhante está contida
na Lei Complementar Municipal nº 94/09, do Município do Rio de Janeiro, e
na Lei nº 4.224/2003, do Estado do Rio de Janeiro. 3 - Balizado o interesse
público quanto ao planejamento, construção, ampliação e reforma de edifícios
públicos ou de uso coletivo, bem como a demanda da população em ser atendida
nos requisitos mínimos de acessibilidade. Dilargado o prazo de 01(um) para 03
(três) anos a fim de que ocorra a conclusão das obras que tornem acessíveis
às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida os edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo, findo o qual haverá a incidência
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por edificação pública
ou de uso coletivo em que não seja garantida acessibilidade, quer em área
externa ou interna das edificações abertas ao público, com a possibilidade
de alcance para a utilização dos espaços, com segurança e autonomia, pelas
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4 - Remessa necessária
e apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBICA. PRÉDIOS PÚBLICOS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEIS Nº
10.048/2000 E Nº 10.098/2000. DECRETO Nº 5.296/04. OBRAS DE ADAPTAÇÃO E
CONSTRUÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ASTREINTES. 1 - O cuidado da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência é de competência administrativa comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 23, II da Constituição
Federal, além de estar prevista a competência legislativa concorrente dos
entes públicos acerca da proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência, no art. 24, XIV, da Carta Magna Brasileira. 2 - O Decreto nº
5.296/04 regulamentou a Lei no 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo estabelecido no
âmbito federal o prazo de trinta meses a contar da data da sua publicação
para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida (§1º do artigo 19). Disposição semelhante está contida
na Lei Complementar Municipal nº 94/09, do Município do Rio de Janeiro, e
na Lei nº 4.224/2003, do Estado do Rio de Janeiro. 3 - Balizado o interesse
público quanto ao planejamento, construção, ampliação e reforma de edifícios
públicos ou de uso coletivo, bem como a demanda da população em ser atendida
nos requisitos mínimos de acessibilidade. Dilargado o prazo de 01(um) para 03
(três) anos a fim de que ocorra a conclusão das obras que tornem acessíveis
às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida os edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo, findo o qual haverá a incidência
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por edificação pública
ou de uso coletivo em que não seja garantida acessibilidade, quer em área
externa ou interna das edificações abertas ao público, com a possibilidade
de alcance para a utilização dos espaços, com segurança e autonomia, pelas
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4 - Remessa necessária
e apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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