TRF2 0015000-18.2016.4.02.5002 00150001820164025002
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses
de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o
ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado,
ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os
requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a ora
apelada logrou êxito em comprovar, através de documentos, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 e 2015
e Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional dos anos de 2009
a 2012, que a empresa da qual figurava como sócia encontrava-se inativa,
demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado
pelos documentos comprobatórios de que a referida empresa teve seu Cadastro
Tributário da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES baixado
em 28/07/2008, bem como foi feito requerimento de extinção/distrato perante a
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 09 de fevereiro de 2015 III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses
de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o
ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado,
ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os
requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a ora
apelada logrou êxito em comprovar, através de documentos, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 e 2015
e Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional dos anos de 2009
a 2012, que a empresa da qual figurava como sócia encontrava-se inativa,
demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado
pelos documentos comprobatórios de que a referida empresa teve seu Cadastro
Tributário da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES baixado
em 28/07/2008, bem como foi feito requerimento de extinção/distrato perante a
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 09 de fevereiro de 2015 III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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