main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015000-18.2016.4.02.5002 00150001820164025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a ora apelada logrou êxito em comprovar, através de documentos, quais sejam, Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 e 2015 e Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional dos anos de 2009 a 2012, que a empresa da qual figurava como sócia encontrava-se inativa, demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado pelos documentos comprobatórios de que a referida empresa teve seu Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES baixado em 28/07/2008, bem como foi feito requerimento de extinção/distrato perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 09 de fevereiro de 2015 III - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão