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Jurisprudência


TRF2 0015013-89.2008.4.02.5101 00150138920084025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN. LEGALIDADE. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A em face da sentença que negou o pedido para exclusão da parcela relativa ao ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o consequente reconhecimento à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A recorrente alega, em síntese, que os valores relativos ao ISSQN não configuram faturamento ou receita, visto que o contribuinte age como mero intermediário entre os contribuintes de fato, os consumidores finais, e o ente tributante municipal, destinatário final dos valores devidos a título de ISSQN. 3. É necessário fazer a distinção entre o conceito de lucro e de receita. De uma maneira geral, tem-se que a receita compreende os ingressos de recursos na empresa, contrapondo-se, como conceito, à definição de despesa, que abrange os custos envolvidos na realização das atividades da empresa. Já o conceito de lucro pressupõe, justamente, que sejam deduzidos, da quantia que adentrou a empresa como receita, os valores gastos a título de despesas e custos. 4. No caso da base de cálculo do PIS e da COFINS, esta consiste no faturamento da empresa, no sentido de receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita, não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo, das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 5. Portanto, o ISSQN integra a receita bruta e o faturamento da empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço. Em sendo assim, não pode ser excluído do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS) preveem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 6. Ressalta-se que inexiste violação ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado que o ISSQN é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, 1 julgamento em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : ANOTAÇÃO FL 1722/1728
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