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Jurisprudência


TRF2 0015022-07.2015.4.02.5101 00150220720154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II - A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza, ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III - Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social, visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos" tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado, inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD- FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de "Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM, a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM, a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : CONFORME DESPACHO FLS.265.
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