TRF2 0015022-07.2015.4.02.5101 00150220720154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das
três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao
deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de
Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a
direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal
militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II -
A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição
Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do
candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados
à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza,
ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado
ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto,
a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III -
Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer
sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem
o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso
público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a
ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma
expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer
uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou
licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica,
também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela
constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de
convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao
C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de
Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato
quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social,
visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos
aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos"
tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os
requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado,
inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido
desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada
ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar
por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons
antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11
da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do
Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito
no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD-
FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de
"Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal
Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para
prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de
Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra,
portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista
que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras
do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06
(com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a
condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo,
constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a
denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das
três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao
deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de
Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a
direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal
militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II -
A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição
Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do
candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados
à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza,
ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado
ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto,
a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III -
Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer
sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem
o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso
público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a
ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma
expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer
uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou
licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica,
também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela
constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de
convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao
C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de
Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato
quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social,
visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos
aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos"
tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os
requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado,
inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido
desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada
ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar
por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons
antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11
da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do
Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito
no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD-
FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de
"Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal
Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para
prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de
Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra,
portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista
que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras
do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06
(com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a
condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo,
constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a
denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
CONFORME DESPACHO FLS.265.
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