TRF2 0015055-07.2009.4.02.5101 00150550720094025101
processual CIVIL. embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI
1512/76. RESP 1.033.955/RJ. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO.SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE. 1. No Voto Condutor, a Turma
chegou às seguintes conclusões sobre a prescrição incidente sobre os juros
remuneratórios: "Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido
entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano
seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas
de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que
seria de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No
entanto, em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu
distinções a depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que,
de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido
por ocasião da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial
dependeria da data da Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou
a conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e
(iii) 143ª AGE - 30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos
juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária
sobre o principal também teria a data da conversão como termo inicial. Já em
relação às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios,
a Corte estabeleceu que o termo inicial seria o mês de julho de cada ano
vencido, pois seria nessa data que teria ocorrido o pagamento a menor dos
juros." 2. O Colegiado também se manifestou expressamente sobre a alegada
violação à cláusula de reserva de plenário: "Outrossim, a simples ausência
de aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. Assentadas tais premissas, vale transcrever os dizeres do então
Ministro Joaquim Barbosa, verbis: A simples ausência de aplicação de uma
dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si,
violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo,
é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo
jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização
da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário
(full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que
a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da
Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da
norma por incompatibilidade com a Constituição. (in STF - Reclamação 6665 -
DJe 21.05.2010)" 3. Por fim, não há violação ao princípio da separação de
poderes, como alegado pela Eletrobrás em sede de embargos de declaração. Em
que pese estar inovando o pedido em sede recursal, não há nenhum movimento
meramente legislativo no provimento embargado que justifique a alegada
afronta. 4. Embargos de declaração da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI
1512/76. RESP 1.033.955/RJ. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO.SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE. 1. No Voto Condutor, a Turma
chegou às seguintes conclusões sobre a prescrição incidente sobre os juros
remuneratórios: "Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido
entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano
seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas
de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que
seria de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No
entanto, em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu
distinções a depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que,
de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido
por ocasião da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial
dependeria da data da Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou
a conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e
(iii) 143ª AGE - 30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos
juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária
sobre o principal também teria a data da conversão como termo inicial. Já em
relação às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios,
a Corte estabeleceu que o termo inicial seria o mês de julho de cada ano
vencido, pois seria nessa data que teria ocorrido o pagamento a menor dos
juros." 2. O Colegiado também se manifestou expressamente sobre a alegada
violação à cláusula de reserva de plenário: "Outrossim, a simples ausência
de aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. Assentadas tais premissas, vale transcrever os dizeres do então
Ministro Joaquim Barbosa, verbis: A simples ausência de aplicação de uma
dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si,
violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo,
é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo
jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização
da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário
(full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que
a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da
Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da
norma por incompatibilidade com a Constituição. (in STF - Reclamação 6665 -
DJe 21.05.2010)" 3. Por fim, não há violação ao princípio da separação de
poderes, como alegado pela Eletrobrás em sede de embargos de declaração. Em
que pese estar inovando o pedido em sede recursal, não há nenhum movimento
meramente legislativo no provimento embargado que justifique a alegada
afronta. 4. Embargos de declaração da Eletrobrás a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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