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Jurisprudência


TRF2 0015055-07.2009.4.02.5101 00150550720094025101

Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO.SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE. 1. No Voto Condutor, a Turma chegou às seguintes conclusões sobre a prescrição incidente sobre os juros remuneratórios: "Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que seria de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No entanto, em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu distinções a depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal também teria a data da conversão como termo inicial. Já em relação às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a Corte estabeleceu que o termo inicial seria o mês de julho de cada ano vencido, pois seria nessa data que teria ocorrido o pagamento a menor dos juros." 2. O Colegiado também se manifestou expressamente sobre a alegada violação à cláusula de reserva de plenário: "Outrossim, a simples ausência de aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada pelo STF. Assentadas tais premissas, vale transcrever os dizeres do então Ministro Joaquim Barbosa, verbis: A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da norma por incompatibilidade com a Constituição. (in STF - Reclamação 6665 - DJe 21.05.2010)" 3. Por fim, não há violação ao princípio da separação de poderes, como alegado pela Eletrobrás em sede de embargos de declaração. Em que pese estar inovando o pedido em sede recursal, não há nenhum movimento meramente legislativo no provimento embargado que justifique a alegada afronta. 4. Embargos de declaração da Eletrobrás a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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