TRF2 0015055-36.2011.4.02.5101 00150553620114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
embargante, a fim de manter a sentença proferida nos autos dos embargos
opostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE à execução
do título judicial constituído nos autos da ação de rito ordinário, onde
o IBGE foi condenado a implantar o percentual residual devido a título de
integralização do percentual de 28,86% nos vencimentos da autora/embargante,
e ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 1993, sendo determinado
o afastamento da Portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dessas diferenças,
com a compensação das parcelas já pagas a dministrativamente. 2. "O fato de
a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões
anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser
novamente apresentadas quando d e sua interposição". 3. Não assiste razão à
embargante quanto às demais omissões alegadas, sendo certo que os embargos
de declaração não são cabíveis para se rediscutir o mérito das questões já
decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação
trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 4. Vale registrar que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
embargante, a fim de manter a sentença proferida nos autos dos embargos
opostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE à execução
do título judicial constituído nos autos da ação de rito ordinário, onde
o IBGE foi condenado a implantar o percentual residual devido a título de
integralização do percentual de 28,86% nos vencimentos da autora/embargante,
e ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 1993, sendo determinado
o afastamento da Portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dessas diferenças,
com a compensação das parcelas já pagas a dministrativamente. 2. "O fato de
a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões
anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser
novamente apresentadas quando d e sua interposição". 3. Não assiste razão à
embargante quanto às demais omissões alegadas, sendo certo que os embargos
de declaração não são cabíveis para se rediscutir o mérito das questões já
decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação
trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 4. Vale registrar que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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