TRF2 0015055-94.2015.4.02.5101 00150559420154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A parte autora protocolou informação
sobre o montante a título de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL em
16/07/2011 e até o presente momento não teve decidido seus requerimentos
administrativos pela Receita Federal. 2 - O STJ entendeu, em sede de recurso
repetitivo , tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência
da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido
diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo
dos pedidos. 5 - Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A parte autora protocolou informação
sobre o montante a título de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL em
16/07/2011 e até o presente momento não teve decidido seus requerimentos
administrativos pela Receita Federal. 2 - O STJ entendeu, em sede de recurso
repetitivo , tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência
da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido
diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo
dos pedidos. 5 - Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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