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Jurisprudência


TRF2 0015056-79.2015.4.02.5101 00150567920154025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com requerimento de liminar objetivando que seja declarado insubsistente o ato coator que lhe aplicou a penalidade de "suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 87, prevê a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos no caso de inexecução total ou parcial do contrato. Dessa forma, verifica-se que o impedimento de contratar com a Administração Pública abarca a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, o sentido é da Administração Pública latu sensu, e não, como equivocadamente, quer fazer crer a impetrante, que a penalidade seja aplicada apenas no âmbito da Casa da Moeda do Brasil, ou até mesmo União Federal. 3. Ainda que a inexecução do contrato tenha ocorrido em relação à Casa da Moeda, o dispositivo de lei é claro em prever a impossibilidade de participar provisoriamente de procediemnto de licitação, ou de contratar, com toda a Administração. 4. Com efeito, os contratos inicialmente firmados podem ser repactuados, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, a alegação de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato devem ser regularmente comprovados. Na hipótese, a falência de fornecedores integra o risco da atividade e não é fato que se amolda ao conceito de caso fortuito ou força maior. 5. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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