TRF2 0015056-79.2015.4.02.5101 00150567920154025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87,
LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado
de segurança, com requerimento de liminar objetivando que seja declarado
insubsistente o ato coator que lhe aplicou a penalidade de "suspensão
temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A Lei nº 8.666/93,
em seu art. 87, prevê a suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a
2 (dois) anos no caso de inexecução total ou parcial do contrato. Dessa
forma, verifica-se que o impedimento de contratar com a Administração
Pública abarca a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, o
sentido é da Administração Pública latu sensu, e não, como equivocadamente,
quer fazer crer a impetrante, que a penalidade seja aplicada apenas no
âmbito da Casa da Moeda do Brasil, ou até mesmo União Federal. 3. Ainda
que a inexecução do contrato tenha ocorrido em relação à Casa da Moeda,
o dispositivo de lei é claro em prever a impossibilidade de participar
provisoriamente de procediemnto de licitação, ou de contratar, com toda
a Administração. 4. Com efeito, os contratos inicialmente firmados podem
ser repactuados, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia,
a alegação de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato
devem ser regularmente comprovados. Na hipótese, a falência de fornecedores
integra o risco da atividade e não é fato que se amolda ao conceito de caso
fortuito ou força maior. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87,
LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado
de segurança, com requerimento de liminar objetivando que seja declarado
insubsistente o ato coator que lhe aplicou a penalidade de "suspensão
temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A Lei nº 8.666/93,
em seu art. 87, prevê a suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a
2 (dois) anos no caso de inexecução total ou parcial do contrato. Dessa
forma, verifica-se que o impedimento de contratar com a Administração
Pública abarca a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, o
sentido é da Administração Pública latu sensu, e não, como equivocadamente,
quer fazer crer a impetrante, que a penalidade seja aplicada apenas no
âmbito da Casa da Moeda do Brasil, ou até mesmo União Federal. 3. Ainda
que a inexecução do contrato tenha ocorrido em relação à Casa da Moeda,
o dispositivo de lei é claro em prever a impossibilidade de participar
provisoriamente de procediemnto de licitação, ou de contratar, com toda
a Administração. 4. Com efeito, os contratos inicialmente firmados podem
ser repactuados, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia,
a alegação de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato
devem ser regularmente comprovados. Na hipótese, a falência de fornecedores
integra o risco da atividade e não é fato que se amolda ao conceito de caso
fortuito ou força maior. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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