TRF2 0015072-39.2017.4.02.0000 00150723920174020000
Nº CNJ : 0015072-39.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015072-4) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ADEODATA
DE SOUSA ADVOGADO : RJ097887 - ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00975798020174025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que deixou
de fixar honorários advocatícios em sede d e ação de produção antecipada
de prova. 2. Recentemente, por ocasião da II Jornada de Direito Processual
Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 118, o qual dispõe
que "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção
antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na
produção da prova". (Enunciado 118 do CJF, II Jornada de Direito Processual
Civil, C omissão de Parte Geral, Presidente Min. Nancy Andrighi, Brasília,
13 e 14/09/2018). 3. No mesmo sentido a jurisprudência do eg. STJ, "[...] à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários
advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e
configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los" (STJ, 4ª turma,
AgInt no AREsp 1 221810/SE, DJe 26/06/2018). 4. In casu, o Agravante ajuizou
ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do CPC,
com o fito de compelir à Agravada a apresentar os seus extratos analíticos
dos depósitos do FGTS, e os mesmos foram apresentados. 5. Considerando que
os documentos solicitados foram apresentados na contestação e que não restou
demonstrada a recursa administrativa em fornecê-los, é descabida a condenação
em honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0015072-39.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015072-4) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ADEODATA
DE SOUSA ADVOGADO : RJ097887 - ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00975798020174025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que deixou
de fixar honorários advocatícios em sede d e ação de produção antecipada
de prova. 2. Recentemente, por ocasião da II Jornada de Direito Processual
Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 118, o qual dispõe
que "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção
antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na
produção da prova". (Enunciado 118 do CJF, II Jornada de Direito Processual
Civil, C omissão de Parte Geral, Presidente Min. Nancy Andrighi, Brasília,
13 e 14/09/2018). 3. No mesmo sentido a jurisprudência do eg. STJ, "[...] à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários
advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e
configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los" (STJ, 4ª turma,
AgInt no AREsp 1 221810/SE, DJe 26/06/2018). 4. In casu, o Agravante ajuizou
ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do CPC,
com o fito de compelir à Agravada a apresentar os seus extratos analíticos
dos depósitos do FGTS, e os mesmos foram apresentados. 5. Considerando que
os documentos solicitados foram apresentados na contestação e que não restou
demonstrada a recursa administrativa em fornecê-los, é descabida a condenação
em honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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