TRF2 0015075-61.2010.4.02.5101 00150756120104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI
8.162/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação
interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão autoral
relacionada à obtenção das diferenças salariais decorrentes da aplicação
da Lei 8.162/91. 2.Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2010
e o suposto direito dos Autores é exigível somente até a vigência da Lei nº
8.162/91, todas as parcelas devidas já estariam prescritas. 3. Mesmo que assim
não fosse, a concessão do reajuste de 81%, previsto na Lei 8.162/91, sobre
o denominado "soldo legal" não pode prosperar, pois importaria em manter a
vinculação isonômica de vencimentos com a remuneração de Ministro do Superior
Tribunal Militar, prevista na Lei 5.787/72, a qual está revogada desde a
promulgação da Constituição da República, de 1988, que explicitamente vedou
qualquer vinculação de vencimentos, rechaçada pela Corte Suprema. 4. Não se
vislumbra qualquer ofensa aos Princípios Constitucionais do Direito Adquirido
e da Irredutibilidade de Proventos pela aplicação da Lei 8.162/91. 5. A
concessão do índice pleiteado implicaria afronta ao enunciado nº 339 da
Súmula do STF, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI
8.162/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação
interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão autoral
relacionada à obtenção das diferenças salariais decorrentes da aplicação
da Lei 8.162/91. 2.Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2010
e o suposto direito dos Autores é exigível somente até a vigência da Lei nº
8.162/91, todas as parcelas devidas já estariam prescritas. 3. Mesmo que assim
não fosse, a concessão do reajuste de 81%, previsto na Lei 8.162/91, sobre
o denominado "soldo legal" não pode prosperar, pois importaria em manter a
vinculação isonômica de vencimentos com a remuneração de Ministro do Superior
Tribunal Militar, prevista na Lei 5.787/72, a qual está revogada desde a
promulgação da Constituição da República, de 1988, que explicitamente vedou
qualquer vinculação de vencimentos, rechaçada pela Corte Suprema. 4. Não se
vislumbra qualquer ofensa aos Princípios Constitucionais do Direito Adquirido
e da Irredutibilidade de Proventos pela aplicação da Lei 8.162/91. 5. A
concessão do índice pleiteado implicaria afronta ao enunciado nº 339 da
Súmula do STF, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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