TRF2 0015081-29.2014.4.02.5101 00150812920144025101
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. ISS. FUNDAMENTO
IDÊNTICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal
analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida,
fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente o julgamento
dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado
acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar
a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos
pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste
Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035
do CPC/15, deve ser reconhecido o direito de a impetrante excluir o ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. No que concerne ao ISS, a despeito
de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma,
os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação
ao ICMS, razão pela qual o pedido também deve ser julgado procedente. 4. O
direito à restituição/compensação do montante indevidamente pago cinge-se
aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento
do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob o regime dos recursos repetitivos. 6. A compensação deverá ser realizada
na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do
ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do
CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Juízo de
retratação exercido. 1
Ementa
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. ISS. FUNDAMENTO
IDÊNTICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal
analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida,
fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente o julgamento
dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado
acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar
a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos
pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste
Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte. 3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035
do CPC/15, deve ser reconhecido o direito de a impetrante excluir o ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. No que concerne ao ISS, a despeito
de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma,
os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação
ao ICMS, razão pela qual o pedido também deve ser julgado procedente. 4. O
direito à restituição/compensação do montante indevidamente pago cinge-se
aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento
do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob o regime dos recursos repetitivos. 6. A compensação deverá ser realizada
na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do
ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do
CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Juízo de
retratação exercido. 1
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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