TRF2 0015091-45.2017.4.02.0000 00150914520174020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Resende/RJ e Suscitado
o Juízo do 01º JEF de Resende/RJ, a quem foi inicialmente distribuída a Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que
se objetiva o desbloqueio do cartão de débito, a adequação das parcelas
do financiamento da casa própria de acordo com a planilha de evolução
quando da realização do contrato e o ressarcimento por danos materiais,
em dobro, no valor de R$ 1.041,34, e por danos morais, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.041,34. 2-
Certo é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01,
é vedado aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das
causas que visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Também, é
interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa
deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/15. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante:"(...) verifica-se que o Autor fixou o
valor da causa em R$ 11.041,34, tendo por base, justamente, o valor da parte
controvertida. Destaque-se que o Autor não busca uma revisão do contrato,
mas tão somente o cumprimento correto do contrato, ou seja, que o valor de
cada parcela do financiamento corresponda aos valores previstos na tabela
elaborada pela própria CEF. Assim, o valor atribuído à causa se refere
corretamente à parte controvertida (diferença entre o valor previsto da
parcela e o valor efetivamente cobrado). Dessa forma, sendo o valor atribuído
ao feito inferior a sessenta salários mínimos e não sendo o caso enquadrado em
algumas das limitações previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/20012,
afirma-se a competência do Juizado Especial Federal.(...)". 4- Por outro
giro, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para
favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a 1 opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o
valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção, podendo, ainda, o mesmo
renunciar ao valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No caso vertente,
No caso vertente, encontrando-se o valor atribuído à causa (R$ 11.041,34)
dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Federais (até
60 salários-mínimos), não estando a causa inserida na exceção do art. 3º, §
1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e julgamento da
demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/01º JEF de Resende-RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Resende/RJ e Suscitado
o Juízo do 01º JEF de Resende/RJ, a quem foi inicialmente distribuída a Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que
se objetiva o desbloqueio do cartão de débito, a adequação das parcelas
do financiamento da casa própria de acordo com a planilha de evolução
quando da realização do contrato e o ressarcimento por danos materiais,
em dobro, no valor de R$ 1.041,34, e por danos morais, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.041,34. 2-
Certo é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01,
é vedado aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das
causas que visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Também, é
interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa
deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/15. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante:"(...) verifica-se que o Autor fixou o
valor da causa em R$ 11.041,34, tendo por base, justamente, o valor da parte
controvertida. Destaque-se que o Autor não busca uma revisão do contrato,
mas tão somente o cumprimento correto do contrato, ou seja, que o valor de
cada parcela do financiamento corresponda aos valores previstos na tabela
elaborada pela própria CEF. Assim, o valor atribuído à causa se refere
corretamente à parte controvertida (diferença entre o valor previsto da
parcela e o valor efetivamente cobrado). Dessa forma, sendo o valor atribuído
ao feito inferior a sessenta salários mínimos e não sendo o caso enquadrado em
algumas das limitações previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/20012,
afirma-se a competência do Juizado Especial Federal.(...)". 4- Por outro
giro, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para
favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a 1 opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o
valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção, podendo, ainda, o mesmo
renunciar ao valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No caso vertente,
No caso vertente, encontrando-se o valor atribuído à causa (R$ 11.041,34)
dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Federais (até
60 salários-mínimos), não estando a causa inserida na exceção do art. 3º, §
1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e julgamento da
demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/01º JEF de Resende-RJ.
Data do Julgamento
:
22/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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