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Jurisprudência


TRF2 0015091-45.2017.4.02.0000 00150914520174020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Resende/RJ e Suscitado o Juízo do 01º JEF de Resende/RJ, a quem foi inicialmente distribuída a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se objetiva o desbloqueio do cartão de débito, a adequação das parcelas do financiamento da casa própria de acordo com a planilha de evolução quando da realização do contrato e o ressarcimento por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 1.041,34, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.041,34. 2- Certo é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01, é vedado aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas que visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Também, é interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/15. 3- In casu, na exata fundamentação do Juízo Suscitante:"(...) verifica-se que o Autor fixou o valor da causa em R$ 11.041,34, tendo por base, justamente, o valor da parte controvertida. Destaque-se que o Autor não busca uma revisão do contrato, mas tão somente o cumprimento correto do contrato, ou seja, que o valor de cada parcela do financiamento corresponda aos valores previstos na tabela elaborada pela própria CEF. Assim, o valor atribuído à causa se refere corretamente à parte controvertida (diferença entre o valor previsto da parcela e o valor efetivamente cobrado). Dessa forma, sendo o valor atribuído ao feito inferior a sessenta salários mínimos e não sendo o caso enquadrado em algumas das limitações previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/20012, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal.(...)". 4- Por outro giro, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a 1 opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção, podendo, ainda, o mesmo renunciar ao valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No caso vertente, No caso vertente, encontrando-se o valor atribuído à causa (R$ 11.041,34) dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Federais (até 60 salários-mínimos), não estando a causa inserida na exceção do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/01º JEF de Resende-RJ.

Data do Julgamento : 22/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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