TRF2 0015096-37.2010.4.02.5101 00150963720104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tendo em vista a garantia
apresentada, sob a modalidade de carta de fiança, quanto aos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 2. A impetrante obteve, nos autos da ação de execução fiscal,
decisão que lhe foi favorável, no sentido do reconhecimento da validade da
carta de fiança bancária, como garantia eficaz dos créditos exigidos naquela
execução. 3. O art. 206 do CTN autoriza a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa, que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa. 4. Estando o crédito tributário garantido por
carta de fiança apresentada nos autos da execução fiscal, deve ser mantida
a sentença, que determinou a expedição da certidão positiva com efeitos de
negativa. 5. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tendo em vista a garantia
apresentada, sob a modalidade de carta de fiança, quanto aos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 2. A impetrante obteve, nos autos da ação de execução fiscal,
decisão que lhe foi favorável, no sentido do reconhecimento da validade da
carta de fiança bancária, como garantia eficaz dos créditos exigidos naquela
execução. 3. O art. 206 do CTN autoriza a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa, que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa. 4. Estando o crédito tributário garantido por
carta de fiança apresentada nos autos da execução fiscal, deve ser mantida
a sentença, que determinou a expedição da certidão positiva com efeitos de
negativa. 5. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão