TRF2 0015098-65.2014.4.02.5101 00150986520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF
E BANCO ITAU. QUITAÇÃO PELA COBERTURA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o §4º, artigo 20 do Código
de Processo Civil não fazer qualquer menção ao limite estabelecido no §3º,
autorizando que o Juízo observe tão somente os critérios estabelecidos
nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em qualquer
percentual mínimo, não pode levar à fixação de honorários advocatícios em
patamar irrisório, sob pena de aviltamento do trabalho dos profissionais
envolvidos no processo. 2. Constando do documento de fl. 19 que o montante
exigido, em 10/05/98, pelo Banco Itaú a título de saldo devedor era de R$
70.980,21 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos),
e tendo em vista o valor atribuído à causa na exordial (R$ 194.738,07 -
fls. 4), entendo ser o caso de fixar os honorários advocatícios devidos à
parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a simplicidade
da matéria debatida e tendo em vista que solução da lide foi obtida da mera
análise dos documentos anexados aos autos. 3. Apelação parcialmente provida,
tão somente para majorar a condenação dos réus em honorários advocatícios,
de forma solidária, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF
E BANCO ITAU. QUITAÇÃO PELA COBERTURA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o §4º, artigo 20 do Código
de Processo Civil não fazer qualquer menção ao limite estabelecido no §3º,
autorizando que o Juízo observe tão somente os critérios estabelecidos
nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em qualquer
percentual mínimo, não pode levar à fixação de honorários advocatícios em
patamar irrisório, sob pena de aviltamento do trabalho dos profissionais
envolvidos no processo. 2. Constando do documento de fl. 19 que o montante
exigido, em 10/05/98, pelo Banco Itaú a título de saldo devedor era de R$
70.980,21 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos),
e tendo em vista o valor atribuído à causa na exordial (R$ 194.738,07 -
fls. 4), entendo ser o caso de fixar os honorários advocatícios devidos à
parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a simplicidade
da matéria debatida e tendo em vista que solução da lide foi obtida da mera
análise dos documentos anexados aos autos. 3. Apelação parcialmente provida,
tão somente para majorar a condenação dos réus em honorários advocatícios,
de forma solidária, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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