TRF2 0015103-19.2016.4.02.5101 00151031920164025101
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21
e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão
ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990
deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato
jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de
aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do
STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21
e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão
ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990
deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato
jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de
aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do
STF). V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão