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Jurisprudência


TRF2 0015103-19.2016.4.02.5101 00151031920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21 e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990 deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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