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Jurisprudência


TRF2 0015103-87.2014.4.02.5101 00151038720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRÂNSITO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da autorização de trânsito aduaneiro das mercadorias importadas descritas na Commercial Invoice AH 140737 (Propilenoglicol -Propano 1,2-Diol), observadas as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, assegurando-se a chegada da carga no Porto Seco de Uberaba/MG, onde deverá ser realizado o seu controle aduaneiro de forma plena. 2. De acordo com os arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 37/66, o trânsito aduaneiro viabiliza o transporte de mercadorias de um ponto a outro do mesmo território aduaneiro, com a suspensão do pagamento de tributos, sob controle da autoridade aduaneira, desde o local de origem do trânsito até o local do destino, onde é auferida a regularidade da operação. 3. No caso, o contêiner KKTY 705589-9 contendo as mercadorias importadas descritas na Commercial Invoice AH 140737, com procedência de Shangai, foi selecionado por conter mercadoria perigosa, conforme etiqueta constante no mesmo (Código 2995-classe 6.1). 4. Com respaldo no art. 42 da IN RFB nº 800/2007, o auditor-fiscal responsável efetuou o bloqueio da carga concernente ao CE-Mercante nº 13140522816612 para fins de conferência, previsto no art. 331 do Regulamento Aduaneiro, condicionando o registro da Declaração de Importação no Porto do Rio de Janeiro. 5. A providência de bloqueio para conferência, de fato, pode ser realizada pela unidade da Receita Federal do Rio de Janeiro, todavia, a imposição do desembaraço aduaneiro no porto de mercadorias que podem ser objeto de trânsito não prospera, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. 6. O iter a ser observado encontra-se previsto nos arts. 331 e seguintes do Regulamento aduaneiro, que estabelecem a plena possibilidade de que, concluída a conferência, o desembaraço seja ultimado na localidade de destino. 7. Logo, após a realização da conferência estabelecida no regulamento e solicitada no bloqueio, inexiste óbice à continuidade do trânsito aduaneiro com o desembaraço na localidade de destino, desde que cumpridas as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, como determinado pela sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Remessa improvida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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