TRF2 0015103-87.2014.4.02.5101 00151038720144025101
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRÂNSITO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento
da autorização de trânsito aduaneiro das mercadorias importadas descritas na
Commercial Invoice AH 140737 (Propilenoglicol -Propano 1,2-Diol), observadas
as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, assegurando-se
a chegada da carga no Porto Seco de Uberaba/MG, onde deverá ser realizado
o seu controle aduaneiro de forma plena. 2. De acordo com os arts. 73 e
74 do Decreto-Lei nº 37/66, o trânsito aduaneiro viabiliza o transporte de
mercadorias de um ponto a outro do mesmo território aduaneiro, com a suspensão
do pagamento de tributos, sob controle da autoridade aduaneira, desde o local
de origem do trânsito até o local do destino, onde é auferida a regularidade
da operação. 3. No caso, o contêiner KKTY 705589-9 contendo as mercadorias
importadas descritas na Commercial Invoice AH 140737, com procedência de
Shangai, foi selecionado por conter mercadoria perigosa, conforme etiqueta
constante no mesmo (Código 2995-classe 6.1). 4. Com respaldo no art. 42 da
IN RFB nº 800/2007, o auditor-fiscal responsável efetuou o bloqueio da carga
concernente ao CE-Mercante nº 13140522816612 para fins de conferência, previsto
no art. 331 do Regulamento Aduaneiro, condicionando o registro da Declaração
de Importação no Porto do Rio de Janeiro. 5. A providência de bloqueio para
conferência, de fato, pode ser realizada pela unidade da Receita Federal do
Rio de Janeiro, todavia, a imposição do desembaraço aduaneiro no porto de
mercadorias que podem ser objeto de trânsito não prospera, de acordo com o
ordenamento jurídico em vigor. 6. O iter a ser observado encontra-se previsto
nos arts. 331 e seguintes do Regulamento aduaneiro, que estabelecem a plena
possibilidade de que, concluída a conferência, o desembaraço seja ultimado na
localidade de destino. 7. Logo, após a realização da conferência estabelecida
no regulamento e solicitada no bloqueio, inexiste óbice à continuidade do
trânsito aduaneiro com o desembaraço na localidade de destino, desde que
cumpridas as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, como
determinado pela sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRÂNSITO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento
da autorização de trânsito aduaneiro das mercadorias importadas descritas na
Commercial Invoice AH 140737 (Propilenoglicol -Propano 1,2-Diol), observadas
as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, assegurando-se
a chegada da carga no Porto Seco de Uberaba/MG, onde deverá ser realizado
o seu controle aduaneiro de forma plena. 2. De acordo com os arts. 73 e
74 do Decreto-Lei nº 37/66, o trânsito aduaneiro viabiliza o transporte de
mercadorias de um ponto a outro do mesmo território aduaneiro, com a suspensão
do pagamento de tributos, sob controle da autoridade aduaneira, desde o local
de origem do trânsito até o local do destino, onde é auferida a regularidade
da operação. 3. No caso, o contêiner KKTY 705589-9 contendo as mercadorias
importadas descritas na Commercial Invoice AH 140737, com procedência de
Shangai, foi selecionado por conter mercadoria perigosa, conforme etiqueta
constante no mesmo (Código 2995-classe 6.1). 4. Com respaldo no art. 42 da
IN RFB nº 800/2007, o auditor-fiscal responsável efetuou o bloqueio da carga
concernente ao CE-Mercante nº 13140522816612 para fins de conferência, previsto
no art. 331 do Regulamento Aduaneiro, condicionando o registro da Declaração
de Importação no Porto do Rio de Janeiro. 5. A providência de bloqueio para
conferência, de fato, pode ser realizada pela unidade da Receita Federal do
Rio de Janeiro, todavia, a imposição do desembaraço aduaneiro no porto de
mercadorias que podem ser objeto de trânsito não prospera, de acordo com o
ordenamento jurídico em vigor. 6. O iter a ser observado encontra-se previsto
nos arts. 331 e seguintes do Regulamento aduaneiro, que estabelecem a plena
possibilidade de que, concluída a conferência, o desembaraço seja ultimado na
localidade de destino. 7. Logo, após a realização da conferência estabelecida
no regulamento e solicitada no bloqueio, inexiste óbice à continuidade do
trânsito aduaneiro com o desembaraço na localidade de destino, desde que
cumpridas as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, como
determinado pela sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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