TRF2 0015108-51.2010.4.02.5101 00151085120104025101
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS
PROGRESSIVOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de julgar apelação cível
interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária visando a aplicação
dos percentuais de 16,65% e 44,80% sobre o saldo reconhecido por sentença já
transitada em julgado decorrentes da aplicação de taxa progressiva de juros
em sua conta de FGTS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, V, do CPC/73, por restar configurada a existência
de coisa julgada. 2. Ao propor a presente demanda, alega a parte autora
que a CEF, ao apresentar a memória de cálculos nos autos da ação ordinária
nº 95.0011851-3, teria utilizado saldo-base antigo de sua conta fundiária
para extração dos planos econômicos, sem a aplicação da capitalização de
juros progressivos, o que teria diminuído o crédito devido em cerca de R$
55.861,12 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze
centavos). 3. As questões suscitadas na presente demanda, envolvendo erros
nos cálculos apresentados pela parte ré, deveriam ter sido discutidas em
sede de liquidação de sentença nos autos da ação nº 95.0011851-3, não sendo
cabível a propositura de nova demanda para a reapreciação da extensão do
quantum debeatur estabelecido em ação anteriormente proposta, sob pena de
violação da coisa julgada. 4. Além disso, entendimento em sentido contrário
sujeitaria o devedor à constante indefinição acerca da extinção da obrigação
imposta pelo título, uma vez que novas demandas poderiam ser propostas para
questionar o pagamento realizado em sede judicial. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS
PROGRESSIVOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de julgar apelação cível
interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária visando a aplicação
dos percentuais de 16,65% e 44,80% sobre o saldo reconhecido por sentença já
transitada em julgado decorrentes da aplicação de taxa progressiva de juros
em sua conta de FGTS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, V, do CPC/73, por restar configurada a existência
de coisa julgada. 2. Ao propor a presente demanda, alega a parte autora
que a CEF, ao apresentar a memória de cálculos nos autos da ação ordinária
nº 95.0011851-3, teria utilizado saldo-base antigo de sua conta fundiária
para extração dos planos econômicos, sem a aplicação da capitalização de
juros progressivos, o que teria diminuído o crédito devido em cerca de R$
55.861,12 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze
centavos). 3. As questões suscitadas na presente demanda, envolvendo erros
nos cálculos apresentados pela parte ré, deveriam ter sido discutidas em
sede de liquidação de sentença nos autos da ação nº 95.0011851-3, não sendo
cabível a propositura de nova demanda para a reapreciação da extensão do
quantum debeatur estabelecido em ação anteriormente proposta, sob pena de
violação da coisa julgada. 4. Além disso, entendimento em sentido contrário
sujeitaria o devedor à constante indefinição acerca da extinção da obrigação
imposta pelo título, uma vez que novas demandas poderiam ser propostas para
questionar o pagamento realizado em sede judicial. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão