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Jurisprudência


TRF2 0015109-50.2007.4.02.5001 00151095020074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS - MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere aos anos de 1990 e 1991. Considerando que não houve o pagamento da Taxa de Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 01-12-1994 e 16-09-1995, data das notificações de lançamento, efetivadas por via postal, dentro, portanto, do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 7 - Emitidas as notificações de cobrança do débito em 01-12-1994 e 16-09-1995, bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se da premissa que a referida notificação constitui definitivamente o crédito tributário, verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente, antes do decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre as datas da constituição definitiva dos créditos (01-01-1995 e 16-10-1995) não transcorreu o prazo de cinco anos, considerando que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 11-10-1999. 8 - Precedentes: AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010; AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010), reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14 - Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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