TRF2 0015109-50.2007.4.02.5001 00151095020074025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere
aos anos de 1990 e 1991. Considerando que não houve o pagamento da Taxa de
Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer no prazo
decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto
no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 01-12-1994 e 16-09-1995, data das
notificações de lançamento, efetivadas por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso de o
contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito
tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e,
daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do
crédito. 7 - Emitidas as notificações de cobrança do débito em 01-12-1994 e
16-09-1995, bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se
da premissa que a referida notificação constitui definitivamente o crédito
tributário, verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente,
antes do decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da
prescrição, pois entre as datas da constituição definitiva dos créditos
(01-01-1995 e 16-10-1995) não transcorreu o prazo de cinco anos, considerando
que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 11-10-1999. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere
aos anos de 1990 e 1991. Considerando que não houve o pagamento da Taxa de
Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer no prazo
decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto
no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 01-12-1994 e 16-09-1995, data das
notificações de lançamento, efetivadas por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso de o
contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito
tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e,
daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do
crédito. 7 - Emitidas as notificações de cobrança do débito em 01-12-1994 e
16-09-1995, bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se
da premissa que a referida notificação constitui definitivamente o crédito
tributário, verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente,
antes do decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da
prescrição, pois entre as datas da constituição definitiva dos créditos
(01-01-1995 e 16-10-1995) não transcorreu o prazo de cinco anos, considerando
que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 11-10-1999. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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