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Jurisprudência


TRF2 0015116-40.2017.4.02.5050 00151164020174025050

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realizasse o pagamento das verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2, 5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. A impetrante é sócia minoritária de empresa, detendo um percentual irrisório de 1% (um por cento) das cotas sociais. As demais cotas seriam de sua irmã, apresentando a empresa uma receita bruta anual pequena e quase sem lucros no período de 2012 a 2016. 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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