TRF2 0015116-40.2017.4.02.5050 00151164020174025050
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança
para determinar que a autoridade impetrada realizasse o pagamento das verbas
devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato da
impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar
a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da
empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2,
5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. A impetrante é sócia minoritária de empresa,
detendo um percentual irrisório de 1% (um por cento) das cotas sociais. As
demais cotas seriam de sua irmã, apresentando a empresa uma receita bruta
anual pequena e quase sem lucros no período de 2012 a 2016. 4. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança
para determinar que a autoridade impetrada realizasse o pagamento das verbas
devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato da
impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar
a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da
empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2,
5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. A impetrante é sócia minoritária de empresa,
detendo um percentual irrisório de 1% (um por cento) das cotas sociais. As
demais cotas seriam de sua irmã, apresentando a empresa uma receita bruta
anual pequena e quase sem lucros no período de 2012 a 2016. 4. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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