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Jurisprudência


TRF2 0015119-52.2013.4.02.0000 00151195220134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição, suscitada em exceção de pré-executividade. 2- A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1470204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2, AG 201402010025176, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/11/2016. 3- A execução fiscal originária tem por objeto quinze certidões de dívida ativa referentes a tributos constituídos por Declarações de Contribuições e Tributos Federais, sendo a mais antiga entregue em 28/03/1996. 4- A União Federal trouxe aos autos documentos do seu sistema interno comprovando que a Executada aderiu ao parcelamento REFIS em 07/12/2000, interrompendo o prazo prescricional, que só voltou a correr em 01/04/2002, quando foi dele excluído. Depois o prazo prescricional novamente foi interrompido com a adesão da Agravante ao parcelamento PAES em 28/07/2003, do qual só foi excluído em 15/03/2007, quando o prazo prescricional foi novamente reiniciado. 5- Tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre a data da última exclusão da Executada do parcelamento (15/03/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (11/11/2008), não há que se falar em prescrição. 6- Os documentos juntados pela União possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Executada trazido qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida as informações ali contidas. Ainda que nos processos administrativos fiscais referentes às CDAs em tela, não houvesse qualquer informação dos referidos parcelamentos (o que não é o caso), isso não seria suficiente para afirmar que tais parcelamentos não ocorreram. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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