TRF2 0015119-52.2013.4.02.0000 00151195220134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO
E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição,
suscitada em exceção de pré-executividade. 2- A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1470204/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2, AG 201402010025176, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/11/2016. 3-
A execução fiscal originária tem por objeto quinze certidões de dívida
ativa referentes a tributos constituídos por Declarações de Contribuições
e Tributos Federais, sendo a mais antiga entregue em 28/03/1996. 4- A União
Federal trouxe aos autos documentos do seu sistema interno comprovando que
a Executada aderiu ao parcelamento REFIS em 07/12/2000, interrompendo o
prazo prescricional, que só voltou a correr em 01/04/2002, quando foi dele
excluído. Depois o prazo prescricional novamente foi interrompido com a adesão
da Agravante ao parcelamento PAES em 28/07/2003, do qual só foi excluído em
15/03/2007, quando o prazo prescricional foi novamente reiniciado. 5- Tendo
em vista que não transcorreram cinco anos entre a data da última exclusão
da Executada do parcelamento (15/03/2007) e o ajuizamento da execução fiscal
(11/11/2008), não há que se falar em prescrição. 6- Os documentos juntados pela
União possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Executada
trazido qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida as informações ali
contidas. Ainda que nos processos administrativos fiscais referentes às CDAs
em tela, não houvesse qualquer informação dos referidos parcelamentos (o que
não é o caso), isso não seria suficiente para afirmar que tais parcelamentos
não ocorreram. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO
E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição,
suscitada em exceção de pré-executividade. 2- A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1470204/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2, AG 201402010025176, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/11/2016. 3-
A execução fiscal originária tem por objeto quinze certidões de dívida
ativa referentes a tributos constituídos por Declarações de Contribuições
e Tributos Federais, sendo a mais antiga entregue em 28/03/1996. 4- A União
Federal trouxe aos autos documentos do seu sistema interno comprovando que
a Executada aderiu ao parcelamento REFIS em 07/12/2000, interrompendo o
prazo prescricional, que só voltou a correr em 01/04/2002, quando foi dele
excluído. Depois o prazo prescricional novamente foi interrompido com a adesão
da Agravante ao parcelamento PAES em 28/07/2003, do qual só foi excluído em
15/03/2007, quando o prazo prescricional foi novamente reiniciado. 5- Tendo
em vista que não transcorreram cinco anos entre a data da última exclusão
da Executada do parcelamento (15/03/2007) e o ajuizamento da execução fiscal
(11/11/2008), não há que se falar em prescrição. 6- Os documentos juntados pela
União possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Executada
trazido qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida as informações ali
contidas. Ainda que nos processos administrativos fiscais referentes às CDAs
em tela, não houvesse qualquer informação dos referidos parcelamentos (o que
não é o caso), isso não seria suficiente para afirmar que tais parcelamentos
não ocorreram. 7- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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